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6 MESES DE DETENÇÃO – Reincidência em crime doloso basta para fixar pena em regime mais gravoso

A reincidência não precisa ser específica para servir de motivação idônea para a fixação regime mais gravoso do que o recomendado no parágrafo 2º do artigo 33 do Código Penal.

Com esse entendimento, o ministro Kássio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, negou provimento a recurso em Habeas Corpus ajuizado por um homem condenado a seis meses de prisão por dirigir embriagado, os quais serão cumpridos no regime semiaberto.

A norma do Código Penal que trata do regime de cumprimento de pena aponta, na alínea c, que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

A Defensoria Pública da União ajuizou recurso esperando que essa reincidência fosse específica. No caso, o regime semiaberto foi decretado pelas instâncias ordinárias e mantido pelo Superior Tribunal de Justiça levando em conta condenação anterior pelo crime de furto. Assim, ele é reincidente em crime doloso.

Para a DPU, o contexto fático permitiria regime de cumprimento de pena menos severo: todas as demais circunstâncias judicias foram reconhecidas como favoráveis, e a reincidência apontada não tem relação direta com o crime pelo qual o réu fora agora condenenado.

Dessa forma, deixou-se de observar a exceção prevista no parágrafo 3º do artigo 44 do Código Penal. A norma diz que, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

“A jurisprudência desta excelsa corte é firme no sentido de que a reincidência em crime doloso inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, II, do Código Penal”, afirmou o ministro Nunes Marques.

A DPU já ajuizou agravo regimental contra a monocrática.

RHC 194.169

Danilo Vital – Conjur


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