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8 ANOS – STJ reconhece prescrição de denúncia de condutas contra um pai idoso

Com base nas penas previstas e nas regras de prescrição antes de transitar em julgado a sentença, o desembargador Jesuíno Rissato, convocado ao Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a extinção da punibilidade de fatos praticados entre 2005 e 2008 em uma acusação de crime continuado.


Uma mulher foi denunciada pelo crime de apropriação ou desvio de rendimentos de um senhor, conforme o artigo 102 do Estatuto do Idoso. Entre 2005 e 2010, ela teria se apropriado dos proventos de seu pai, do qual era curadora.


A denúncia foi recebida em 2016. Ela alegou inépcia da inicial e prescrição, mas o Juízo de primeiro grau negou as pretensões. O mesmo ocorreu no Tribunal de Justiça de Pernambuco.

No STJ, o relator confirmou que a exordial não seria inepta, “porquanto foram narrados de forma suficiente ao exercício da ampla defesa e contraditório o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação do crime e o rol de testemunhas”.

Por outro lado, o magistrado reconheceu a prescrição em relação às condutas praticadas entre 2005 e 2008, “na medida em que transcorreu lapso extintivo da punibilidade até a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição, qual seja, o recebimento da denúncia”.

Rissato lembrou que o delito do qual a mulher é acusada possui pena máxima de quatro anos. Assim, a prescrição ocorreria no prazo de oito anos.

Atuaram no caso os advogados João Vieira Neto e Maria Eduarda Siqueira Campos, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.

HC 711.180


José Higídio – Conjur

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