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PROVA ILÍCITA – Sem autorização judicial, policial não pode consultar celular de suspeito

Policial não pode, sem autorização judicial, consultar os dados de celular de suspeito. Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Antônio Carlos Nascimento Amado concedeu liminar para suspender a quebra do sigilo telefônico de um taxista acusado de exploração sexual de adolescente (artigo 218-B do Código Penal).

Em abordagem, policiais militares verificaram que o homem — que estava transportando uma jovem de 15 anos — tinha fotos de adolescentes de calcinha e sutiã em seu celular. Para examinar isso, a 41ª Vara Criminal do Rio autorizou a quebra do sigilo telefônico.

A defesa do suspeito, comandada pelos advogados Luis Flávio Souza Biolchini e Felipe Mendes Fernandes de Oliveira Braga, do Biolchini Advogados, impetrou Habeas Corpus. Eles afirmaram que os policiais agrediram o taxista e pediram R$ 20 mil para liberá-lo. Como não o fez, eles vasculharam seu celular e seu carro.

O desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado apontou que o fato de o taxista estar transportando uma adolescente não constitui fundada suspeita para que o veículo fosse revistado.

Mesmo que o homem apresentasse seus antecedentes criminais aos policiais, estes não poderiam ter consultado outros dados de seu celular, ressaltou o magistrado. “Assim, há sérios indícios de que a apreensão do celular se revela como uma possível prova ilícita, a teor do que consta na exordial. A consulta a dados telemáticos depende de autorização judicial”.

HC 0072349-98.2020.8.19.0000

Sérgio Rodas – Conjur


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