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DEFESA PRÉVIA E TESTEMUNHAS – Ministro do STJ anula acórdão por intempestividade seletiva na defesa do réu

É nula a ação penal que admite que a defesa apresente resposta à acusação fora do prazo legal designado, mas rejeita o rol de testemunhas indicado no mesmo ato. Essa intempestividade seletiva deve ser afastada.

Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a um recurso ordinário em Habeas Corpus para assegurar a um réu o direito à inquirição das testemunhas arroladas na resposta à acusação

O caso envolve delito de tráfico de drogas e tramitou no Judiciário paulista. Ao receber a denúncia, o juízo de primeiro grau abriu prazo para apresentação da defesa prévia, que não foi apresentada. Houve então nova intimação para apresentação no prazo de 24 horas, sob pena de destituição por abandono, além de multa.

A defesa então apresentou defesa prévia e rol de testemunhas no mesmo ato. A magistrada recebeu a resposta à acusação, mas desconsiderou as testemunhas da defesa, ante a demora injustificada em apresentá-las. O caso culminou com a condenação à pena de seis anos e três meses de reclusão em regime inicial fechado.

O advogado Diogo de Paula Papel, criminalista do Serradela & Papel Advogados, então foi contratado para apelar em segundo grau. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo apontou que “não constitui causa de nulidade do processo por cerceamento de acusação ou de defesa a não determinação de providência reputada dispensável”.

“Embora aprestada extemporaneamente, a resposta à acusação foi admitida e apreciada pelo juízo processante. Assim, recebida e examinada as teses apresentadas na defesa preliminar, ainda que apresentada fora do prazo legal, não há sentido rejeitar o rol de testemunhas apresentado intempestivamente”, destacou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ.

A apresentação do rol de testemunhas é disciplinada pelo artigo 396-A do Código de Processo Penal: ela deve ocorrer na resposta à acusação, considerado o momento processual oportuno.

O caso ainda gerou impetração de embargos de declaração, que foram acolhidos pelo ministro Reynaldo para revogar a prisão preventiva, uma vez que o réu está preso há mais de um ano e, com a anulação do processo e a necessidade de nova instrução, configurar-se-ia o excesso de prazo.

RHC 128.382

Danilo Vital – Conjur


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