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JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA – Reincidência para progressão de pena em crime hediondo é específica, diz STJ

Ao dizer que o preso reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado só poderá progredir a regime de cumprimento de pena menos gravoso após cumprir 60% da mesma, a Lei de Execução Penal deve ser interpretada de forma a concluir que essa reincidência seja específica.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício em dois Habeas Corpus, em decisões que marcam a mudança de jurisprudência do colegiado e a unificação jurisprudencial com o posicionamento da 6ª Turma, que também julga matéria penal.

Como mostrou a ConJur, a necessidade de a reincidência ser especificamente em crime hediondo ou equiparado para a adoção do percentual de 60% da pena cumprida antes da progressão de regime era motivo de divergência entre os colegiados.

Nos dois HCs, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, propôs uma revisitação do tema a partir de doutrina recente e dos precedentes da 6ª Turma. Os julgamentos foram encerrados nesta quarta-feira (9/12), com voto-vista do ministro Ribeiro Dantas para acompanhar o relator. A mudança de jurisprudência foi sacramentada de forma unânime pela 5ª Turma.

Discussão pós-pacote “anticrime”
A matéria surgiu com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, chamada de pacote “anticrime”, que alterou o regime de progressão de pena.

Até então, a situação era simplificadamente descrita no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990): após o cumprimento de 2/5 (40%) da pena, se o apenado for primário; e de de 3/5 (60%), se reincidente.

O pacote “anticrime”, no entanto, revogou essa norma, e introduziu o regime de progressão para a hipótese de crime hediondo no artigo 112 do Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). O inciso VII diz que só progredirá após 60% da pena se “for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado”.

Até essa quinta-feira, a 5ª Turma tinha precedentes indicando que não importa se a reincidência é específica ou não: se o condenado por crime hediondo não é primário, a progressão se dará somente após 60% da pena cumprida no regime inicial.

Já para a 6ª Turma, se a reincidência não for específica em crime hediondo, então ocorre uma lacuna legislativa que impõe ao intérprete que faça analogia in bonam partem (em favor do réu).

Nesses casos, valeria o inciso VI-a do artigo 112, que prevê progressão após 50% do cumprimento a “condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário”. Os votos do ministro Reynaldo acompanhados à unanimidade fazem com que a 5ª Turma agora adira a esse entendimento.

HC 616.267
HC 613.268

Danilo Vital – Conjur


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