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TUDO TEM LIMITE – General é condenado após sugerir ‘croque terapêutico’ em desembargador

O direito de criticar decisões judiciais deve ser rigorosamente preservado e amparado. As manifestações, no entanto, não podem almejar a aniquilação do papel contramajoritário do Judiciário apenas porque o sistema de Justiça não atendeu a anseios particulares.

O entendimento é do juiz João Ricardo dos Santos Costa, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre. O magistrado condenou o general Paulo Chagas a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais ao desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em 2018, durante plantão, Favreto deferiu liminar determinando a soltura do ex-presidente Lula, então preso na Superintendência da Polícia Federal de Curitiba. Por causa da decisão, o general sugeriu em um blog pessoal que fossem dados “croques” terapêuticos no desembargador.

Favreto também foi chamado no Twitter de “petralha irresponsável” e de “apaixonado pelo ladrão maior”. Por fim, o general teria incitado seus seguidores ao afirmar que seria fácil encontrar Favreto para que fosse demonstrada, “com a veemência cabível, a nossa opinião sobre ele e sua irresponsabilidade”.

Segundo o juiz do Rio Grande do Sul, as manifestações extrapolaram a mera crítica. “O propósito do requerido não ficou limitado à simples crítica de uma decisão judicial. Foi muito além, promoveu ofensas e convocou seus seguidores para encontrar o autor, indicando seu nome e local onde estava. Isso no Twitter. No seu blog sugeriu alguns ‘terapêuticos ‘croques”, nos moldes do tratamento do ‘Analista de Bagé’, conhecido personagem de Luís Fernando Veríssimo, cujas terapias empreendidas em seus pacientes incluíam agressões”, diz a sentença.

Ao se manifestar nos autos, o general disse que suas publicações não foram ilícitas, uma vez que o ambiente, à época, era de efervescência, tendo a decisão judicial de 2018 constituído importante fato político.

Para o juiz de primeiro grau, no entanto, o clima de polarização não pode ser usado como escudo ou justificação para que o direito fundamental de personalidade seja violado.

“Por certo o requerido não desconhecia o alcance das redes sociais e a sua capacidade de alcançar todo o tipo de pensamento, inclusive os antissociais ou sócio-patológicos. Portanto, ficou comprovado que a sua conduta patrocinou ao autor uma vulnerabilidade real naquele momento, notadamente quando conhecia a sua capilaridade ante o número de seguidores nas redes sociais”, disse.

“Assim, tanto o comentário do Twitter quanto o conteúdo do blog extrapolam o direito à liberdade de expressão, já que claramente não se insurgem tão somente contra a decisão proferida pelo autor no exercício de suas atribuições, mas também, como já referido, apresentam juízo de valor depreciativo com conotação pejorativas da imagem do autor”, conclui.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5040789-93.2020.8.21.0001

Tiago Angelo – Conjur




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