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RIGHT TO BE LET ALONE – Netflix não precisa tirar do ar documentário sobre Mizael Bispo dos Santos

Não configura dano moral quando o conteúdo jornalístico limita-se a tecer críticas prudentes ou narrar fatos de interesse público. O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de Mizael Bispo dos Santos, condenado a 21 anos e 3 meses de prisão pelo assassinato, em 2010, da ex-namorada Mércia Nakashima, para remover das plataformas de streaming um documentário que retrata o crime.

Mizael ajuizou a ação sob o argumento de que o documentário usou imagens suas sem autorização e que os entrevistados fizeram “juízo de valor depreciativo” a seu respeito. Assim, pediu a retirada do episódio da Netflix, além do pagamento de indenização de R$ 500 mil. A ação foi julgada improcedente em primeira instância e a sentença foi mantida, em votação unânime, pelo TJ-SP.

De acordo com o relator, desembargador Alcides Leopoldo, o direito de imagem pode sofrer limitações diante da notoriedade do sujeito retratado e do interesse de ordem pública ou cultural, como é o caso dos autos. Ele também citou a liberdade de imprensa prevista na Constituição. “A imprensa livre e independente é imprescindível à sustentação do regime democrático”, afirmou.

Assim, o magistrado concluiu que, se não houver caráter informativo, interesse público atual e respeito ao decoro, reputação e à vida privada, é vedada a divulgação de imagens sem autorização, sob pena de sanções posteriores. Porém, para Leopoldo, o documentário sobre Mizael Bispo dos Santos não extrapolou limites e configura exercício regular do direito de informação.

“O autor ainda não cumpriu sua pena criminal, nem está na iminência de cumpri-la, e enquanto não extinta sua punibilidade, há persistência e prevalência do interesse público ao conhecimento dos fatos relacionados à investigação criminal, ao processo judicial e especialmente à execução penal, pela prática de crime consistir em lesão não apenas à vítima e seus parentes, mas a toda a sociedade, não podendo o condenado invocar a teoria do direito ao esquecimento ou obstar a divulgação de notícias relativas ao crime, ainda que em forma de documentário”, disse.

Assim, o desembargador não vislumbrou ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito de imagem, dano moral ou dever de indenizar pelo caráter informativo/jornalístico do documentário.

Processo 1105964-92.2019.8.26.0100

Conjur


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