SE HOUVER INDÍCIOS – Qualificadora do feminicídio por crime contra transexual é decisão do Júri, diz STJ
Havendo indicativo de prova e demonstração de possível ocorrência da qualificadora do feminicídio, o debate acerca da sua efetiva aplicação ao caso em que a vítima é mulher transexual é tarefa dos jurados na sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de Habeas Corpus impetrado por réus que, pronunciados por tentativa de homicídio, buscavam excluir a qualificadora do feminicídio em razão de a vítima ter sido designada homem ao nascer.
A decisão foi unânime, em julgamento realizado em 15 de dezembro de 2020.
O crime ocorreu em 2018 em Taguantiga (DF). Os acusados agrediram a vítima com chutes, pauladas, pedradas e cadeiradas. Segundo a acusação, foram motivados por ódio à condição de transexual dela, aos gritos de que era “para virar homem”.
Relator, o ministro Joel Ilan Paciornik explicou que a viabilidade da acusação em crime doloso contra a vida depende de provas da materialidade e indícios de autoria, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. “Esse standard, por certo, se aplica, também, às causas de aumento e qualificadoras”, acrescentou.
Assim, se há indicativo de prova e foi demonstrada a possível ocorrência da qualificadora do feminicídio, sua efetiva aplicação ao caso concreto é decisão que cabe aos jurados. “Tudo com o objetivo de não usurpar competência do Tribunal do Júri e de se promover a um julgamento antecipado do mérito da causa”, acrescentou.
Jurisprudência em construção
O crime de feminicídio foi incluído no Código Penal pela Lei 13.104/2015 e possui jurisprudência em construção. Esse aspecto foi considerado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao manter a decisão de primeiro grau que pronunciou os réus com a qualificadora, e também pelo ministro Joel Ilan Paciornik.
Para eles, a denúncia traz suficientes elementos indicativos de que o homicídio tentado teria sido praticado por repúdio à condição de mulher transgênero da vítima, que adota a identidade de gênero feminina e inclusive fez a correspondente alteração do registro civil.
“A Constituição deve ser levada a sério, numa hermenêutica responsável, cumprindo ao juiz, ao verificar a violação de direitos, fazê-los respeitar. Somente através dessa prerrogativa constitucional irrenunciável é que se evita a banalidade do mal”, disse o relator.
HC 541.237
Danilo Vital – Conjur