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FLAGRANTE ILEGAL – Juiz determina soltura de homens presos por ordem de um escrivão de polícia

Quem tem atribuição para lavrar termo auto de prisão em flagrante é o delegado de polícia. Assim, a assinatura do procedimento administrativo, quando feita isoladamente por escrivão, é ilegal e deve ser anulada.

O entendimento é do juiz Rosberg de Souza Crozara, da Vara Única da Comarca de Novo Aripuanã (AM). O magistrado ordenou a soltura de dois homens presos por porte de drogas.

Em audiência de custódia, o juiz constatou que o flagrante foi lavrado por um escrivão da polícia civil. Ao abrir vistas ao Ministério Público, houve manifestação favorável.

Segundo o parquet, “a questão do auto ser lavrado por escrivão de polícia não deve ser vista como ilegalidade, primeiramente, porque a lei fala em autoridade; depois, não há proibição por lei, nem com essa exigência”.

O juiz do Amazonas discordou. Segundo ele, o Código de Processo Penal, em seu artigo 304, não autoriza que o procedimento seja feito por “autoridade”, mas por “autoridade competente” com atribuição legal para a lavratura.

A decisão também destaca que a Lei Estadual 2.271/1994, que dispõe sobre o regime jurídico da Polícia Civil, elenca uma série de atribuições do escrivão, não constando nelas a autorização da prisão em flagrante.

“Portanto, a toda evidência, não encontra inserido no rol de atribuições legais do cargo de escrivão de polícia a lavratura, isoladamente, de auto de prisão em flagrante, como se constata no caso dos autos. É incompatível o escrivão de polícia ser investido empiricamente na qualidade de autoridade policial para fins de exercício de atos inerentes à qualidade desse”, diz o juiz.

Ainda segundo ele, “o ato em questão, isto é, a condução, lavratura e subscrição de auto de prisão em flagrante, consubstanciado em procedimento previsto em lei, se constitui em ato policial privativo de delegado de polícia”.

Processo 0600148-66.2021.8.04.6200

Tiago Angelo – Conjur


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