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‘GRAVE AMEAÇA’ – TJ/SP reajusta pena por uso de arma de brinquedo em assalto

O uso de simulacro de arma de fogo em um assalto já está inserido no tipo penal como grave ameaça e, por isso, não permite o aumento da pena por esse motivo.

Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo readequou a pena imposta um homem condenado pelo furto de uma moto com uso de um simulacro de arma de fogo para ameaçar a vítima.

Na primeira fase da dosimetria, a juíza fixou as penas básicas 1/4 acima do mínimo legal, em cinco anos de reclusão, mais o pagamento de 12 dias-multa, “levando-se em consideração especialmente que foi utilizado o emprego de arma de brinquedo como meio de intimidação da vítima, reduzindo a sua capacidade de resistência e aumentando o seu temor”.

Entretanto, o relator do recurso defensivo, desembargador Cesar Mecchi Morales, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o emprego de simulacro de arma de fogo foi valorado para a tipificação da conduta como crime de roubo, caracterizando a elementar da grave ameaça, não podendo ser novamente usada para aumenta a pena-base, sob risco de incorrer em bis in idem.

Assim, o magistrado reduziu as penas básicas ao mínimo, ou seja, a quatro anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa. Ele manteve o restante do cálculo, o que resultou em uma condenação a seis anos de prisão, fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

“Diante do quantum de pena privativa de liberdade, superior ao limite legal, e por se tratar de delito perpetrado mediante grave ameaça contra pessoa, era mesmo incabível a substituição por restritivas de direitos”, acrescentou Morales. A decisão se deu por unanimidade.

Processo 1500381-80.2020.8.26.0050

Tábata Viapiana – Conjur




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