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LIVRE CONVENCIMENTO – Progressão de regime não está condicionada a exame criminológico

Em razão do princípio geral de livre convencimento do julgador na apreciação das provas, o juízo de Execução Penal não precisa condicionar a progressão de regime ao exame criminológico do condenado.

O entendimento é da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso do Ministério Público contra a progressão para o regime semiaberto de um homem condenado a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão por roubo majorado.

Além de argumentar que o preso não teria preenchido os requisitos para a progressão, o MP também pediu que fosse feito exame criminológico. Os pedidos foram negados pelo relator, desembargador Willian Campos, que manteve a decisão do juízo de origem que considerou desnecessário o exame criminológico.

“O parecer técnico da equipe multidisciplinar constitui importante ferramenta para aferir a capacidade do condenado de adaptar-se ou não a regime menos rigoroso. É claro que, em face do princípio geral de livre convencimento do julgador na apreciação das provas, vigente no processo penal, não está o douto juízo das Execuções Criminais subordinado ao exame criminológico ou ao simples atestado de conduta carcerária”, disse.

De acordo com Campos, ao magistrado cabe verificar se o condenado possui maturidade para um regime prisional mais brando e, por essa razão, a legislação deixa ao arbítrio do juiz o exame das condições subjetivas do reeducando, “considerando que a progressão não constitui direito absoluto”.

Exame incompleto
Em decisão semelhante, a 11ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP também negou pedido do MP contra a progressão de regime de um condenado em razão do exame criminológico estar incompleto, sem avaliação psiquiátrica. O réu foi condenado a 19 anos, 10 meses e 26 dias de prisão por crimes de roubos qualificados.

Para a relatora, desembargadora Maria Tereza do Amaral, a ausência da avaliação psiquiátrica na elaboração do laudo criminológico não tem o condão de modificar a decisão de primeira instância, que havia autorizado a progressão do réu ao semiaberto.

“A avaliação técnica contida nos autos é esclarecedora e o fato de não conter o parecer profissional da área psiquiátrica, não atendendo totalmente o disposto no artigo 7º da Lei de Execução Penal, não impede, por si só, a concessão da progressão prisional, já que as outras avaliações presentes no exame são favoráveis ao condenado”, afirmou.

A magistrada também observou que, com o advento da Lei 10.792/03, dando nova redação ao artigo 112, caput, da Lei 7.210/84, o exame criminológico tornou-se dispensável.

Súmulas do STF e STJ
Ao negar recurso do MP contra a progressão de regime de um homem condenado a sete anos e onze meses de prisão por tráfico de drogas, a 16ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 439) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 26) que facultam ao magistrado a decisão de pedir ou não o exame criminológico antes de conceder o benefício.

“E nessa toada, respeitados doutos entendimentos em sentido contrário, a exigência da realização do exame criminológico deve vir acompanhada de motivação idônea, vinculada à execução da pena, e centrada na análise individualizada da conduta do sentenciado e não baseada na opinião do julgador e na gravidade abstrata do delito praticado”, afirmou o relator, desembargador Newton Neves.

No caso em questão, o magistrado citou a ausência de faltas disciplinares graves e o cumprimento das saídas temporárias de Natal e Ano Novo para justificar a ida do condenado ao semiaberto. “Dessa maneira, não se vislumbram motivos para que o sentenciado retorne ao regime fechado, ou que seja submetido a exame criminológico”, completou.

0009281-20.2020.8.26.0344
7000177-97.2020.8.26.0047
0002312-62.2020.8.26.0158

Tábata Viapiana – Conjur


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