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PRODUTOS DO TRÁFICO – TJ/SP absolve homem que recebeu móveis como pagamento por drogas

O artigo 168 do Código Penal pune a conduta daquele que se apropria de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção. Apropriar-se significa inverter o animus da posse, passando de uma vontade inicial de possuidor para uma vontade de se tornar proprietário do bem.

Com base nesse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e absolveu um homem pelo crime de apropriação indébita. Ele tinha sido condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto.

O Ministério Público acusou o réu de ter recebido móveis, como fogão, geladeira e mesa, como forma de pagamento de uma dívida de drogas. Os bens foram avaliados em R$ 3 mil e foram apreendidos pela polícia durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão na casa do acusado.

Em juízo, ele negou ter recebido os objetos em troca do fornecimento de drogas e disse que apenas guardou os móveis a pedido de um amigo, que tinha acabado de se separar da esposa. O acusado foi condenado pelo juízo de origem. A defesa recorreu ao TJ-SP e conseguiu a absolvição pela atipicidade da conduta.

De acordo com o relator, desembargador Guilherme de Souza Nucci, o artigo 168 do Código Penal exige que o comportamento do indivíduo se inicie como mera posse ou detenção, transmudando-se para apropriação. Para ele, não é a hipótese dos autos.

“Conforme relatam as testemunhas, inclusive a nora do acusado, os móveis lhe foram dados como forma de pagamento de dívida de droga, ou seja, desde o início os objetos foram recebidos como de propriedade do acusado, não como posse ou detenção. Não houve, portanto, no caso concreto, a substituição da posse pela propriedade, mas verdadeiro recebimento das coisas diretamente para si, incorporando-as ao seu patrimônio, ainda que ilícito”, disse.

O desembargador afirmou que os móveis recebidos pelo réu podem ser classificados como produtos do crime de tráfico, e não como objetos do crime de apropriação indébita: “Ainda que os bens não tivessem sido dados em pagamento, mas apenas entregues em garantia da dívida de droga, mesmo nesta hipótese a conduta seria atípica, pois não houve, por parte do usuário, a solicitação de devolução dos móveis”.

Assim, Nucci afirmou que, por qualquer viés que se analise o caso, a conclusão é pela atipicidade da conduta imputada ao acusado. A decisão se deu por unanimidade.

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0000134-76.2018.8.26.0493

Tábata Viapiana – Conjur


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