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ANISTIA REAFIRMADA – Ministro do STJ mantém decisão que rejeitou denúncia por crimes da ditadura

Não é possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas no âmbito nacional, sob pena de se violar o princípio da legalidade, segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Com base nesse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento a agravo do Ministério Público Federal contra decisão que não recebeu de denúncia de homicídio ocorrido em 1976, no contexto da ditadura militar no Brasil.

No agravo, o MP argumenta que os delitos descritos na denúncia devem ser qualificados como crimes contra a humanidade, portanto, imprescritíveis conforme tratados internacionais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

Segundo a denúncia do MP, Manoel Fiel Filho foi torturado e morto em janeiro de 1976 pelo comandante de destacamento Audir Santos Maciel, junto com os também militares Tamotu Nakao, Edevarde José, Alfredo Umeda e Antonio José Nocete. Estavam ainda envolvidos no processo o perito Ernesto Eleutério e o médico legista José Antonio de Mello, que falsificaram os laudos sobre a morte de Fiel Filho a fim de esconder os aspectos que envolveram o homicídio.

O crime aconteceu menos de três meses depois do homicídio do jornalista Vladimir Herzog, que ocorreu no mesmo local e também com práticas de tortura.

Ao analisar a matéria, o ministro sustentou que “não há lei que tipifique os crimes contra a humanidade, embora esteja em tramitação o Projeto de Lei n.º 4.038/2008, que dispõe sobre o crime de genocídio, define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, institui normas processuais específicas, dispõe sobre a cooperação com o Tribunal Penal Internacional, e dá outras providências”.

O magistrado pondera que não é possível internalizar a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado por meio do Decreto 4.388, porque não há lei em sentido formal tipificando referida conduta.

Por fim, o ministro lembra que o não reconhecimento da imprescritibilidade dos crimes narrados na denúncia não diminui o compromisso do Brasil com os Direitos Humanos. “Com efeito, a punição dos denunciados, mais de 45 anos após os fatos, não restabelece os direitos humanos supostamente violados, além de violar outros direitos fundamentais, de igual magnitude, em completa afronta a princípios constitucionais caros à República Federativa do Brasil”, finaliza.

Atuam na causa os advogados Átila Machado, Luciana Padilla Guardia, Luis Augusto Sartori de Castro e Leonardo Leal Peret Antunes.

Clique aqui para ler a decisão
AResp 1.648.236

Rafa Santos – Conjur


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