Violação de prerrogativas, ONU e Gilmar Mendes
Em 1990, o 8º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Havana/Cuba, estabeleceu princípios básicos relativos à função dos advogados. No documento, constam considerações sobre o acesso aos advogados e aos serviços jurídicos, salvaguardas especiais em matéria de justiça penal, qualificações e formação, deveres e responsabilidades, garantias para o exercício da advocacia, liberdade de expressão e de associação, associações profissionais de advogados e, também, sobre processos disciplinares.
Ressalta-se que a Organização das Nações Unidas (ONU) corresponde a uma organização internacional a qual reúne países voluntariamente com a intenção de promover a paz, a cooperação e o desenvolvimento mundial. Ou seja, a classe advocatícia, além de ser indispensável para a administração da justiça, como expressa o artigo 133 da Constituição Federal de 1988, tem seus princípios também abarcados pela ONU.
O advogado criminalista e coordenador da Escola Superior da Advocacia de São Paulo (ESA/SP), Mauro Otávio Nacif, com 76 anos de idade e 55 de advocacia, afirma veementemente que esse documento da ONU deve amparar todos os advogados, juntamente com o Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei 8906/94.
“Vejo que esse documento da ONU é desconhecido por quase todos os advogados. São normas oficiais e eu fiquei impressionado que quase ninguém sabe disso! Muitos perguntam o que o advogado tem a ver com a ONU? E eu respondo: Tudo!”, disse.
(Leia o documento na íntegra ao final desta matéria.)
Em tempos de pandemia, as violações às prerrogativas aumentaram consideravelmente. “Todas as instituições relaxaram em relação aos advogados e precisamos nos municiar contra essas violações. Esse documento é um amparo e devemos andar com ele no bolso, na constante luta para sermos respeitados!”, alerta Nacif.
Nacif também ressalta o HC 194092/SP STF – Gilmar Mendes, onde o ministro ressalta que na atualidade, o sentido nacional do termo advogado/advocacia se fixou na garantia de representação argumentativa capaz de comprovar fatos, atos ou posições que permitam o exercício de direitos ou que impeçam o Estado de impor força contra o indivíduo representado, no caso brasileiro, em regra, quando em juízo, representado por um advogado habilitado. (…) No Brasil, a advocacia, figura do advogado e sua instituição de representação se misturam com função essencial à administração da justiça, seja como garantia da democracia consubstanciada na liberdade e igualdade por intermédio da máxima amplitude do contraditório e da ampla defesa ou do acesso ao judiciário, seja como ente fiscalizador dos concursos de ingresso na magistratura e no Ministério Público ou ainda como agente oxigenador dos tribunais por intermédio das vagas reservadas aos advogados em sua para a composição dos tribunais, ou como entre legitimado universal para a participação do controle de constitucionalidade no Brasil.
Para Gilmar Mendes, a advocacia representa um múnus público, uma função que deve ser respeitada em todas as suas prerrogativas, sem relativizações injustificadas.
“É preciso que a advocacia se una a fim de combater as violações que sofremos todos os dias. Se faz necessário andar com a declaração da ONU e com o acórdão do Ministro Gilmar Mendes dentro da bolsa. Tão importante também, é participar de associações, institutos ou instituições, pois a classe precisa estar unida de alguma forma. Talvez o pior esteja por vir por parte do governo brasileiro, e a advocacia não pode estar desprevenida”, ressaltou o criminalista.
Quanto à assistência da Ordem dos Advogados do Brasil aos advogados, Nacif entende que ainda é muito precária, apesar de ser uma instituição que tem uma arrecadação vultosa. “A maior função da OAB é proteger os direitos e prerrogativas dos advogados. A OAB tem dinheiro, porém, o problema é que ele é mal administrado. Essa situação, dentre outras, faz com que o advogado se sinta desamparado. A proteção é deficiente, por isso também, é fundamental que a classe se una de outras formas, a fim de tentar se resguardar de futuras violações. A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, em nome do seu presidente nacional Elias Mattar Assad, é uma associação formidável e desde o seu início atua no combate às violações das prerrogativas que a classe vem sofrendo constantemente, por exemplo”, finalizou.
A advocacia é função indispensável para o funcionamento da justiça conforme expressa a Constituição Federal de 1988. Cumpre mencionar que não é apenas a justiça que não pode prescindir da advocacia, mas que o Estado Democrático de Direito também é dependente do ofício dos advogados.
PRINCÍPIOS BÁSICOS RELATIVOS À FUNÇÃO DOS ADVOGADOS
Adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990
Considerando que na Carta das Nações Unidas os povos do mundo afirmam, nomeadamente, a sua determinação em estabelecer as condições necessárias à manutenção da justiça, e proclamam, como um dos seus objetivos, a realização da cooperação internacional, promovendo e estimulando o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião,
Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra os princípios da igualdade perante a lei e da presunção da inocência, o direito a um julgamento justo e público por um tribunal independente e imparcial, e o direito de todas as pessoas acusadas de uma infração penal a todas as garantias necessárias à sua defesa,
Considerando que o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos proclama ainda o direito a ser julgado sem demora excessiva e o direito de todas as pessoas a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial estabelecido por lei,
Considerando que o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais recorda que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e liberdades da pessoa humana,
Considerando que o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão estipula que toda a pessoa detida terá direito à assistência de um advogado, a comunicar-se com ele e a consultá-lo, Considerando que as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos recomendam, em particular, que seja garantida aos detidos em prisão preventiva assistência jurídica e comunicações confidenciais com o seu advogado,
Considerando que as Garantias para a Proteção dos Direitos das Pessoas Sujeitas a Pena de Morte reafirmam que todas as pessoas suspeitas ou acusadas da prática de um crime punível com pena de morte terão direito a uma assistência jurídica adequada em todas as fases do processo, em conformidade com o artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
Considerando que na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder são recomendadas medidas a adotar a nível internacional e nacional para melhorar o acesso das vítimas de crime à justiça e para lhes garantir um tratamento justo, restituição, indenização e assistência,
Considerando que a proteção adequada dos direitos humanos e liberdades fundamentais de que todas as pessoas são titulares, sejam econômicos, sociais e culturais, ou civis e políticos, exige que todas as pessoas disponham de um acesso efetivo a serviços jurídicos prestados por advogados independentes,
Considerando que as associações profissionais de advogados têm um papel essencial a desempenhar na defesa das normas de deontologia e ética profissional, na proteção dos seus membros contra perseguições e restrições ou interferências indevidas, na prestação de serviços jurídicos a todos quantos deles necessitem, e na cooperação com instituições governamentais e outras com vista a prosseguir os fins da justiça e o interesse público,
Os Princípios Básicos Relativos à Função dos Advogados, enunciados em seguida, que foram formulados a fim de ajudar os Estados Membros na sua tarefa de promover e garantir que os advogados exercem devidamente a sua função, devem ser respeitados e tidos em conta pelos Governos no âmbito da sua legislação e práticas nacionais, e devem ser dados a conhecer aos advogados bem como a outras pessoas, tais como juízes, magistrados do Ministério Público, membros do poder executivo e do poder legislativo e público em geral. Estes princípios aplicam-se também, conforme necessário, às pessoas que exercem as funções de advogado sem ter o estatuto formal de advogado.
Acesso aos advogados e a serviços jurídicos
1. Todas as pessoas têm o direito de recorrer a um advogado da sua escolha, para proteger e fazer valer os seus direitos e para as defender em todas as fases do processo penal.
2. Os Governos deverão assegurar o estabelecimento de procedimentos eficazes e mecanismos adequados para garantir o acesso efetivo, em condições de igualdade, aos serviços de um advogado por parte de todas as pessoas que se encontrem no seu território e que estejam sujeitas à sua jurisdição, sem qualquer tipo de distinção, como discriminação baseada na raça, cor, origem étnica, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento, situação econômica ou outra condição.
3. Os Governos deverão assegurar a disponibilização de fundos e outros recursos suficientes para a prestação de serviços jurídicos às pessoas pobres e, conforme necessário, a outras pessoas carenciadas. As associações profissionais de advogados deverão colaborar na organização e prestação dos serviços, meios materiais e outros recursos.
4. Os Governos e as associações profissionais de advogados deverão promover programas destinados a informar o público acerca dos seus direitos e deveres nos termos da lei e acerca do importante papel que os advogados desempenham na proteção das suas liberdades fundamentais. Deve prestar-se especial atenção à assistência das pessoas pobres e de outras pessoas carenciadas a fim de que possam fazer valer os seus direitos e, se necessário, recorrer à assistência de advogados.
Salvaguardas especiais em matéria de justiça penal
5. Os Governos deverão garantir que a autoridade competente informa imediatamente todas as pessoas do seu direito de serem assistidas por um advogado da sua escolha no momento da captura ou detenção ou quando acusadas da prática de um crime
6.Todas as pessoas nessas condições que não disponham de um advogado têm direito, sempre que os interesses da justiça assim o exijam, a que lhes seja nomeado um advogado com a experiência e a competência exigidas pela natureza do crime em questão, a fim de lhes prestar uma assistência jurídica eficaz, e gratuita caso não disponham de meios suficientes para pagar os seus serviços.
7. Os Governos deverão ainda garantir que todas as pessoas que se encontrem capturadas ou detidas, com ou sem acusação penal, tenham imediatamente acesso a um advogado, e em qualquer caso nas quarenta e oito horas seguintes à captura ou detenção.
8. Todas as pessoas capturadas, detidas ou presas deverão dispor de oportunidades, tempo e meios adequados para receber visitas de um advogado, comunicar com ele e consultá-lo, sem demora, interferência ou censura e em completo sigilo. Tais consultas podem realizar-se à vista, mas não em condições de serem ouvidas, por funcionários responsáveis pela aplicação da lei.
Qualificações e formação
9. Os Governos, as associações profissionais de advogados e os estabelecimentos de ensino deverão garantir que os advogados recebam uma adequada educação e formação e lhes sejam dados a conhecer os ideais e deveres éticos da advocacia e os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pelo direito nacional e internacional.
10. Os Governos, as associações profissionais de advogados e os estabelecimentos de ensino deverão assegurar que ninguém seja discriminado no acesso ou no exercício da profissão de advogado por motivo de raça, cor, sexo, origem étnica, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento, situação econômica ou outra condição; contudo, a exigência de que o advogado seja nacional do país em causa não será considerada discriminatória.
11. Nos países onde existam grupos, comunidades ou regiões cujas necessidades de serviços jurídicos não estejam satisfeitas, em especial caso tais grupos tenham culturas, tradições ou idiomas distintos ou tenham sido vítimas de discriminação no passado, os Governos, as associações profissionais de advogados e os estabelecimentos de ensino devem adotar medidas especiais para dar a candidatos provenientes desses grupos a possibilidade de acesso à advocacia e devem garantir que os mesmos recebem uma formação adequada às necessidades dos seus grupos.
Deveres e responsabilidades
12. Os advogados, como agentes essenciais da administração da justiça, deverão manter em todos os momentos a honra e a dignidade da sua profissão.
13. Os advogados têm nomeadamente os seguintes deveres para com os seus clientes:
a) Aconselhar os clientes relativamente aos seus direitos e obrigações jurídicas e
quanto ao funcionamento do sistema jurídico, na medida em que tal seja
relevante para os direitos e obrigações dos seus clientes;
b) Prestar assistência aos clientes por todos os meios adequados e tomar
medidas jurídicas para proteger os seus interesses;
c) Prestar assistência aos clientes perante os tribunais, juízos ou autoridades
administrativas, se necessário.
14. Ao protegerem os direitos dos seus clientes e ao promoverem a causa da justiça, os advogados deverão tentar defender os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pelo direito nacional e internacional e deverão, em todos os momentos, atuar livremente e com diligência, em conformidade com a lei e com as normas deontológicas e éticas reconhecidas da sua profissão.
15. Os advogados deverão servir sempre com lealdade os interesses dos seus clientes
Garantias para o exercício da advocacia
16. Os Governos deverão assegurar que os advogados (a) possam desempenhar todas as suas funções profissionais sem obstáculos, manobras de intimidação ou coação ou interferências indevidas; (b) possam viajar e comunicar com os seus clientes livremente, tanto dentro do seu país como no estrangeiro; e (c) não sofram, nem sejam ameaçados, com processos ou sanções administrativas, económicas ou de outra índole por qualquer medida que tenham tomado em conformidade com os deveres e as normas deontológicas e éticas reconhecidas da sua profissão.
17. Caso a segurança dos advogados seja ameaçada em resultado do exercício das suas funções, os mesmos receberão das autoridades proteção adequada.
18. Os advogados não serão identificados com os seus clientes nem com as causas dos seus clientes em consequência do exercício das suas funções.
19. Nenhum tribunal ou autoridade administrativa, perante quem seja reconhecido o direito a ser assistido por um advogado, se negará a reconhecer o direito do advogado a comparecer perante si em representação do seu cliente, exceto se o advogado não se encontrar habilitado para o exercício da advocacia em conformidade com as leis e práticas nacionais e com os presentes princípios.
20. Os advogados gozam de imunidade civil e penal por todas as declarações pertinentes feitas de boa-fé em alegações escritas ou orais ou nas suas comparências profissionais perante um tribunal, juízo ou outra autoridade judicial ou administrativa.
21. As autoridades competentes têm a obrigação de garantir o acesso dos advogados à informação, aos arquivos e aos documentos pertinentes que estejam em seu poder ou sob o seu controlo, com antecedência suficiente para que os advogados possam prestar uma assistência jurídica eficaz aos seus clientes. Tal acesso deve-lhes ser facultado o mais rapidamente possível.
22. Os Governos deverão reconhecer e respeitar a confidencialidade de todas as comunicações e consultas entre os advogados e os seus clientes efetuadas no âmbito das suas relações profissionais.
Liberdade de expressão e de associação
23. Os advogados gozam, como os outros cidadãos, das liberdades de expressão, convicção, associação e reunião. Em particular, têm o direito de participar no debate público de questões relativas à lei, à administração da justiça e à promoção e proteção dos direitos humanos, e o direito de constituir ou de aderir a organizações de âmbito local, nacional e internacional e de comparecer às suas reuniões, sem sofrerem restrições profissionais em virtude da sua atuação lícita ou da sua filiação numa organização lícita. No exercício destes direitos, os advogados deverão comportar-se sempre em conformidade com a lei e com as normas deontológicas e éticas reconhecidas da sua profissão.
Associações profissionais de advogados
24. Os advogados têm o direito de constituir e de se filiarem em associações profissionais autónomas que representem os seus interesses, promovam a sua educação e formação contínuas e protejam a sua integridade profissional. O órgão executivo das associações profissionais deverá ser eleito pelos seus membros e exercerá as suas funções sem interferências externas.
25. As associações profissionais de advogados deverão cooperar com os Governos a fim de assegurar que todas as pessoas tenham um acesso efetivo e em condições de igualdade aos serviços jurídicos e que os advogados possam aconselhar e assistir os seus clientes, sem interferências indevidas, em conformidade com a lei e com as normas deontológicas e éticas reconhecidas da sua profissão.
Processos disciplinares
26. Os códigos de conduta profissional dos advogados deverão ser estabelecidos pelos profissionais através dos seus órgãos competentes, ou pela legislação, em conformidade com a lei e os costumes nacionais e as normas e regras internacionais reconhecidas.
27. As acusações ou queixas apresentadas contra um advogado pelo exercício das suas funções deverão ser tramitadas de forma expedita e justa, segundo procedimentos adequados. Os advogados têm direito a uma audiência justa, incluindo o direito de serem assistidos por um advogado da sua escolha.
28. Os processos disciplinares instaurados contra advogados deverão ser apreciados por um comité disciplinar imparcial estabelecido pelos profissionais, por uma autoridade independente estabelecida por lei ou por um tribunal, devendo ser suscetíveis de recurso para um órgão judicial independente.
29. Todos os processos disciplinares deverão reger-se pelo código de conduta profissional e pelas normas deontológicas e éticas reconhecidas pela advocacia, tendo em conta os presentes princípios.
Nannah Ribas
ABRACRIM Nacional