CAUTELA DO MAGISTRADO – Réu pode ser tirado de audiência virtual durante depoimento de vítima
A retirada do réu da sala virtual, embora não prevista pela legislação de regência, constitui providência que se alinha ao poder geral de cautela do magistrado, responsável pela regular condução da audiência, visando assegurar a produtiva coleta da prova oral.
O entendimento é da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar pedido de anulação da condenação de um homem, pelo crime de roubo, que foi tirado da sala virtual durante uma audiência por videoconferência.
O réu foi denunciado por ter roubado R$ 10 do proprietário de um estabelecimento comercial, mediante grave ameaça e simulando o uso de arma de fogo. Em primeira instância, ele foi condenado a 4 anos e 8 meses de prisão, em regime inicial fechado.
Ao TJ-SP, a Defensoria Pública alegou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o réu foi impedido de permanecer na sala virtual durante os depoimentos da vítima e de uma testemunha.
Segundo o relator, desembargador Otávio de Almeida Toledo, a medida era cabível no caso, já que as pessoas manifestaram temor em falar na presença do réu. “Permaneceu, no ambiente virtual, contudo, sua defensora, não ocorrendo, dessa forma, prejuízo efetivo ao exercício do direito à ampla defesa que justificasse a anulação do processo”, disse.
Assim, o magistrado não vislumbrou a ilegalidade sustentada pela Defensoria Pública. Para ele, o feito tramitou regularmente, observando-se as diretrizes do devido processo legal e assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
“Diante do conflito de interesses havido na situação mencionada, entre o direito do réu participar efetivamente do ato e o interesse público na regular e eficiente produção de prova, a decisão de retirá-lo da sala se alinha ao disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal”, completou Toledo.
Ele também citou trechos da sentença de primeira instância em que se justificou a retirada do réu da sala virtual. O entendimento foi de que a sugestão da defesa, de apenas desligar o vídeo do acusado, não seria suficiente para cessar eventual humilhação, temor ou constrangimento da vítima e da testemunha.
“O ofendido, então, ciente de que o acusado o estaria vendo e ouvindo, se sentiria temeroso e constrangido de qualquer forma. A providência de retirada do acusado da audiência não serve para que a vítima não veja o réu, mas para que este não veja nem ouça o ofendido. A Justiça, ademais, não deve atuar exclusivamente no interesse do acusado, mas sim conciliar os interesses de todos os envolvidos nos processos judiciais, a fim de que as decisões judiciais sejam sempre justas”, diz a sentença.
Condenação mantida
No mérito, o desembargador também rejeitou o pedido de absolvição do réu por insuficiência de provas. Toledo validou o reconhecimento fotográfico do réu feito pela vítima e também negou a aplicação do princípio da insignificância diante do pequeno valor roubado.
“Não obstante a pequeneza do valor subtraído, o desapossamento se deu mediante grave ameaça, circunstância que afasta a incidência do princípio da insignificância”, disse o relator. Para manter a condenação, ele também levou em consideração a reincidência do réu, já condenado anteriormente por latrocínio. A decisão foi unânime.
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1501965-79.2018.8.26.0495
Tábata Viapiana – Conjur