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DIREITO DE DEFESA – Ricardo Barros pode acessar documentos da CPI sobre ele, diz Lewandowski

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar autorizando o acesso do deputado Ricardo Barros aos documentos da CPI da Covid-19 que lhe digam respeito e assegurando o direito de juntar formalmente aos autos da CPI todos os documentos que entender necessários para sua defesa.

Em decisão desta quinta-feira (14/7), o ministro destacou que “segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há qualquer interferência na autonomia do Legislativo no concernente às decisões nas quais o Judiciário garante aos investigados por comissões parlamentares de inquérito a plena observâncias de seus direitos fundamentais”.

O deputado tinha pedido, em mandado de segurança, que o Supremo garantisse que ele pudesse prestar depoimento à CPI na próxima sessão, alegando que a presidência da comissão estaria postergando indevidamente sua oitiva.

Em relação a esse pedido, no entanto, Lewandowski observou que não havia “os pressupostos para o deferimento de medida cautelar determinando a designação de data para oitiva do impetrante”.

No entanto, pontuou que entende que “a atividade da CPI possui natureza eminentemente investigativa”. “Por isso mesmo, deve ela orientar-se pelo princípio do devido processo legal, abrigado na Constituição da República, no qual se encontra inserido o direito à ampla defesa”.

“Assim, parece-me coerente com a evolução dos precedentes desta Corte, em primeiro lugar, assegurar ao impetrante o acesso a todos os elementos já amealhados pela CPI que façam menção à sua pessoa, salvo aqueles relativos a diligências em curso ou que digam respeito exclusivamente a terceiros.”

Além disso, seguindo a mesma linha de raciocínio, o ministro ressaltou que é direito do impetrante “apresentar formalmente à CPI os documentos que entender necessários para esclarecer as menções que lhe foram feitas, de modo a que integrem os autos da investigação e possam, se for o caso, ser considerados pelo Relator quando da apresentação de
seu relatório final”.

Clique aqui para ler a decisão
MS 38.035

Conjur


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