SEM HORA EXTRA – Remição é calculada por dias trabalhados, não por número de horas, diz TJ-SP
A remição de pena é calculada por dias trabalhados, não por número de horas. Assim entendeu a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de um preso para incluir no cálculo de remição de pena as horas trabalhadas além da jornada mínima de seis horas estipuladas pela LEP.
Ao declarar a remição de 137 dias da pena do condenado, o juízo de origem negou pedido para incluir as horas excedentes. A decisão foi mantida, por unanimidade, pelo TJ-SP, que negou provimento ao recurso do detento.
“A jurisprudência das Cortes Superiores exige, para a remição da pena por trabalho, nos termos do artigo 33, c.c. o artigo 126, § 1º, ambos da LEP, jornada diária não inferior a seis nem superior a oito horas, de forma que o cálculo se dá pela quantidade de dias efetivamente trabalhados e não pelo simples somatório de horas”, disse o relator, desembargador Paulo Rossi.
Nesse contexto, ele considerou “inviável” o acolhimento da pretensão do preso, já que a Lei de Execução Penal prevê que o cálculo da remição será elaborado segundo o número de dias, e não de horas trabalhadas, “pouco importando a dimensão da carga laboral diária, devendo esta observar os limites estritamente estabelecidos pelo piso mínimo e teto máximo pré-estabelecidos no artigo 33 do mesmo diploma legal”.
Entendimento diverso
Em julgamento de um caso semelhante, a 11ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP adotou entendimento diverso e incluiu no cálculo de remição da pena as horas excedentes de trabalho de um detento, isto é, que superaram a jornada máxima de oito horas diárias.
Neste caso, o preso trabalhou 57 dias na função de serviços gerais, no período de 18 de março de 2020 a 9 de junho 2020, com jornada das 7h às 16h. O juízo de origem declarou a remição de 19 dias. A defesa recorreu ao TJ-SP e alegou que ele teria direito a descontar 28 dias da pena. Por unanimidade, o recurso foi provido pela turma julgadora.
Segundo a relatora, desembargadora Maria Tereza do Amaral, embora o artigo 126, §1, inciso II, da LEP, estabeleça que a remição da pena pelo trabalho seja feita à razão de um dia de pena a cada três dias trabalhados, “em casos como o dos autos, em que a jornada de trabalho ultrapassar o limite máximo de oito horas diárias, admite-se a soma das horas de trabalho para efeito de remição”.
A magistrada observou que a remição da pena pelo trabalho é calculada pelos dias trabalhados e não pela soma total das horas, sendo que apenas as horas trabalhadas após a jornada máxima diária é que podem ser somadas para efeito de remição. Tal entendimento, segundo ela, se aplica ao caso dos autos, em que o preso trabalhou uma hora a mais por dia e, por isso, faz jus à remição de 28 dias.
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0006918-89.2020.8.26.0496
0000478-65.2021.8.26.0521
Tábata Viapiana – Conjur