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DIREITO DE SER OUVIDO – Retomar ação de denunciado citado por edital viola devido processo legal, diz TRF-1

Se o acusado citado por edital não se apresentar ao juízo, o processo e o prazo prescricional são suspensos, conforme determina o artigo 366 do Código de Processo Penal. Mas a decisão que determina a retomada do curso do processo que se amparar em citação ficta viola o devido processo legal.

Com esse entendimento, 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a ordem em Habeas Corpus para aular uma decisão de primeiro grau que determinara a retomada do curso do processo em relação a um acusado. O acórdão também desconstituiu as decisões subsequentes do juízo de piso.

O entendimento do TRF-1 se baseou em recente decisão do Supremo (RHC 115.042), julgada pela 1ª Turma em abril deste ano. Segundo essa nova jurisprudência do STF, “a retomada do curso do processo, após observado o artigo 366 do Código de Processo Penal, viola a garantia do devido processo legal, considerado o direito de o acusado ser ouvido no juízo e a necessidade da ciência sobre o conteúdo da acusação”.

Além disso, o acórdão do TRF-2 considerou que incide no caso concreto o tema de repercussão geral 438 (RE 600.851), quando o Supremo definiu a seguinte tese: “Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo
permanecer suspenso”.

Isso porque o artigo 366, apesar de prever a suspensão do prazo prescricional, não determina um teto para essa suspensão. Assim, em tese, a prescrição poderia infinitamente parar de correr. Por isso, o STF definiu que o limite desse prazo de suspensão equivale ao tempo da prescrição do próprio crime, definida pelo artigo 109 do Código Penal.

No caso concreto, um homem foi acusado de ter cometido o crime de descaminho. A denúncia foi recebida em dezembro de 2010. O denunciado foi citado por edital em janeiro de 2012, quando começou a suspensão da prescrição. O MPF pediu então, após vencido o prazo suspensivo parametrizado pela pena máxima aplicada ao delito, a retomada do processo. Em decisão de fevereiro deste ano, o juiz de primeiro grau deferiu o pedido.

Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União, então, propôs o Habeas Corpus no TRF-1, deferido por unanimidade. A decisão também determina que o juízo de primeiro grau avalie eventual incidência da Súmula 415 do STJ, segundo a qual “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.

1014923-14.2021.4.01.0000


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