BIS IN IDEM – STJ manda TJ/SP usar quantidade de drogas em apenas uma etapa da dosimetria
Por ordem do Superior Tribunal de Justiça, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo readequou as penas de um homem condenado por tráfico de drogas, utilizando a quantidade de drogas apreendida em somente uma das etapas da dosimetria.
O réu havia sido condenado pelo tribunal a cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa impetrou pedido de Habeas Corpus no STJ, que concedeu a ordem para determinar que a Corte paulista calculasse nova dosimetria da pena.
O STJ entendeu que o TJ-SP usou o mesmo fundamento (qualidade e quantidade de drogas apreendidas) para justificar o aumento da pena-base e também para afastar a atenuante do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, “tendo como caracterizada a ofensa ao princípio do ne bis in idem, motivo pelo qual se determinou o redimensionamento da pena”.
O relator, desembargador Edison Brandão, justificou a decisão: “A natureza do crack, droga de alto poder lesivo, foi considerada na primeira fase e a quantidade de drogas e variedade (294 invólucros contendo 209,92g de cocaína, uma porção contendo 635,15g de maconha e 30 invólucros contendo 3,18g de cocaína na forma de crack) apenas foi utilizada como forma de corroborar a demonstração da dedicação do réu à atividade criminosa.”
Além disso, conforme o magistrado, a apreensão de dois tipos diferentes de drogas tem “elevado potencial lesivo”, indicando a dedicação do réu à atividade criminosa. Neste caso, para Brandão, seria questionável a ocorrência de bis in idem.
De qualquer forma, o desembargador cumpriu a ordem do STJ e reajustou a pena do acusado. Foi afastado o aumento fixado na pena-base, mas mantido os cinco anos de reclusão sem a aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06.
“No caso dos autos, o réu foi surpreendida trazendo consigo grande quantidade de drogas, sendo evidente que não pode ser tido como pequeno traficante e vir a ser beneficiado com mesma redução de pena daquele que vende, ocasionalmente, algumas poucas porções de drogas, em uma esquina, eis que, tal redução, dar-se-ia em afronta ao princípio da individualização das penas”, explicou.
Brandão também manteve o regime fechado para o início do cumprimento da pena, tendo em vista a gravidade dos fatos, a quantidade, variedade e natureza das drogas, além das circunstâncias, “em que o réu foi preso na posse de dinheiro proveniente da traficância, do que indica que o acusado já havia atingido inúmeros usuários com a vil mercancia, e confessou que traficava”.
Clique aqui para ler o acórdão
1500553-70.2020.8.26.0616
Tábata Viapiana – Conjur