LIMINAR DO STJ – Prazo para recurso da Defensoria é dobrado, mesmo com ingresso tardio
Devido à prerrogativa da contagem em dobro do prazo recursal, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu, em liminar, a condenação de um defensor público, que havia sido confirmada após a recusa de habilitação da Defensoria Pública nos autos.
Em 2017, o homem havia sido condenado a três anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto e à perda de seu cargo. O Tribunal de Justiça da Paraíba constatou que o defensor se apropriou do dinheiro de um casal, após orientá-los a vender um carro e um terreno de um inventário.
Ele tinha advogada constituída, mas ela renunciou verbalmente ao processo. Assim, dois dias após a publicação da decisão, a Defensoria Pública pediu habilitação nos autos, o que foi concedido no dia seguinte.
O órgão tem prazo dobrado para interposição de recurso, o que lhe daria direito a um intervalo de quatro dias a partir da publicação da decisão. Assim, no quarto dia, já representado pela Defensoria, o condenado opôs embargos de declaração para contestar o acórdão.
Porém, o TJ-PB entendeu que essa prerrogativa não seria aplicável ao caso, porque o prazo recursal já estaria em curso no momento em que a Defensoria passou a patrocinar o réu.
Mais tarde, o advogado Paulo Stein Aureliano de Almeida impetrou pedido de Habeas Corpus no STJ em nome do defensor, para pedir a suspensão do acórdão. Ele argumentou a necessidade de aplicação do prazo dobrado.
A ministra relatora lembrou que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal já julgou questão semelhante, no HC 132.946, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Na ocasião, devido ao ingresso da Defensoria, o prazo para interposição de recurso foi dobrado mesmo já estando em curso.
“Estando presente a plausibilidade do direito arguido, bem como o risco de dano decorrente do início iminente da execução penal, o pleito liminar deve ser deferido”, decidiu a magistrada.
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HC 684.825
José Higídio – Conjur