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QUESTÃO PACIFICADA – Prazo para progressão é contado quando presentes requisitos objetivo e subjetivo

O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferido o benefício. O dispositivo prevê hipóteses de tempo mínimo para a progressão de regime (requisito objetivo) e a necessidade de que o apenado tenha boa conduta (requisito subjetivo).

Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido para que a base do cálculo da progressão ao regime semiaberto retroagisse à data em que um condenado atingiu o lapso temporal para o benefício.

O juízo de origem, a pedido do Ministério Público, havia retificado o cálculo de liquidação de penas do condenado, fixando como termo inicial a data da elaboração do último laudo de exame criminológico (preenchimento do requisito subjetivo). A defesa contestou a retificação, mas, por unanimidade, o TJ-SP rejeitou o recurso.

O relator, desembargador Otávio Rocha, embasou a decisão em um julgamento, feito em setembro de 2020, de um Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) pela Turma Especial da Seção de Direito Criminal do TJ-SP, em que foi fixada a seguinte tese:

“A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime”.

Assim, conforme o relator, diante do caráter declaratório da decisão judicial que reconhece o direito do sentenciado à progressão de regime prisional, o marco a ser considerado será o do último requisito preenchido, seja ele objetivo ou subjetivo.

“Quanto à prova do merecimento (requisito subjetivo), deve ser levado em conta o atestado de bom comportamento carcerário ou, nos casos mais graves, o resultado do exame criminológico (como é o caso dos autos)”, afirmou Rocha.

Portanto, o desembargador considerou correta a decisão do juízo de origem, “encontrando-se alinhada com os parâmetros fixados por este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva 2103746-20.2018.8.26.0000”.

Clique aqui para ler o acórdão
0010350-71.2020.8.26.0996

Tábata Viapiana – Conjur


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