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REVISÃO SUPREMA – Justiça Federal barra tentativa do MPF de deslocar caso contra Lula do DF para SP

A Justiça Federal do Distrito Federal não tem poderes para reavaliar a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a competência para julgar a ação em que o ex-presidente Lula é acusado de lavagem de dinheiro por meio de doações ao Instituto Lula.


Com esse entendimento, o juiz substituto da 10ª Vara Federal do DF, Ricardo Leite, barrou a tentativa do Ministério Público Federal de driblar a ordem do STF para, assim, enviar à Justiça Federal de São Paulo um dos casos contra o petista.

A decisão é de quarta-feira (1º/9) e foi tomada nos autos da exceção de incompetência de juízo que a defesa de Lula ajuizou contra a Justiça Federal do Paraná.

Esse é o processo originário em que se apontou que a 13ª Vara Federal de Curitiba não seria o foro adequado para processar — ou condenar, como fez em duas ocasiões — o ex-presidente.

O pedido foi negado no juízo paranaense, o que motivou Habeas Corpus ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e, após nova negativa, ao STF. Em abril de 2021, o Supremo reconheceu a incompetência daquele juízo para julgar o petista e mandou os casos para a Justiça Federal do DF.

Depois de tudo isso, em 1º de maio de 2021, o MPF peticionou nos autos da exceção de incompetência para defender que a competência “não restou firmada em definitivo” pelo STF, “podendo tal questão ser reavaliada pelo juízo indicado, em respeito ao princípio do juiz natural”.

Por isso, pediu para declarar competente a Justiça Federal de São Paulo, pois os réus residem no estado, onde está a sede do Instituto Lula, onde foram assinados os recibos das doações e onde estão os doares e doadoras envolvidos nos supostos ilícitos.

Curiosamente, quando impetrou a exceção de incompetência, a defesa de Lula também apontou a subseção judiciária de São Paulo como a competente, e apenas subsidiariamente a subseção do DF.

O juiz Ricardo Leite negou o pedido. Destacou que o Plenário do STF especificamente se debruçou sobre esse ponto, inclusive com votos vencidos em favor da competência da Justiça Federal de São Paulo para receber os casos do petista.

Além disso, o STF também discutiu a necessidade de, ao reconhecer a incompetência de Curitiba, já fixar o local de envio das ações. O acórdão foi publicado recentemente.


“Nova análise sobre o tema importaria em desrespeito à decisão do Supremo Tribunal Federal, além de violar critérios como celeridade, economia processual e duração razoável do processo”, concluiu o juiz substituto da 10ª Vara Federal do DF.

Ainda que fosse possível reavaliar a competência para o caso, destacou na decisão que ela seria mesmo da Justiça Federal distrital, por maior eficácia da instrução processual: o crime antecedente ao da lavagem de dinheiro que teria originado as doações ao Instituto Lula possui desdobramentos fora da área da jurisdição paulista.

“É até mesmo recomendável para se evitar decisões contraditórias, que o processo que apura o crime antecedente e o delito de lavagem de dinheiro tramitem no mesmo juízo, uma vez que o resultado da ação penal daquele tem influência sobre o resultado deste último, haja vista a acessoriedade entre ambos”, disse.

Lula é representado pelos advogados Cristiano Zanin Martins, Valeska Teixeira Zanin Martins, Maria de Lourdes Lopes e Eliakin Tatsuo Yokosawa Pires dos Santos.

O que resta
De oriundo de Curitiba, Ministério Público Federal tem contra Lula dois casos envolvendo o Instituto Lula: um sobre doações e outra sobre a compra do terreno sede da instituição, em São Bernardo do Campo (SP). Ambos não chegaram a ser sentenciados.

Outras duas ações, sobre o sítio de Atibaia e o duplex do Guarujá, renderam condenação do petista, derrubadas pelo Supremo Tribunal Federal. Hoje, nenhum dos casos sequer tem denúncia recebida, porque o STF também declarou a suspeição do ex-juiz Federal Sergio Moro, decisão que foi confirmada pelo Plenário.

Em agosto, a juíza federal substituta Pollyanna Kelly Maciel Martins Alves, da 12ª Vara Federal de Brasília, rejeitou pedido do MPF para reabrir a ação do sítio de Atibaia.

Clique aqui para ler a decisão
1017993-24.2021.4.01.3400


Danilo Vital – Conjur

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