PROCESSO PENAL – TJ/SP diverge sobre possiblidade de citação de réus por telefone e WhatsApp
As Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo têm apresentado divergências quanto à possibilidade de citação pelo aplicativo WhatsApp em razão da epidemia da Covid-19.
De um lado, desembargadores entendem que o ato está em desconformidade com as disposições do Código de Processo Penal, além de configurar ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Outra corrente entende que, embora não haja previsão legal, a citação por WhatsApp não configura prejuízo ao réu. Para esses desembargadores, o procedimento se justifica diante da crise sanitária referente à Covid-19.
Princípio da ampla defesa e do contraditório
Ao decretar a nulidade da citação de um réu por telefone, com envio da denúncia pelo WhatsApp, o desembargador Tristão Ribeiro, da 5ª Câmara de Direito Criminal, disse que o ato deve ser feito, via de regra, pessoalmente, na forma preconizada pelos artigos 351 a 360 do Código de Processo Penal, em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
“E, em que pese presentes as limitações impostas pela pandemia do Covid-19, não se justifica a utilização de outros meios para a citação nos feitos criminais, ressalvada, é claro, a hipótese contemplada no Comunicado CG 266/2020, do Tribunal de Justiça de São Paulo, de citação por intermédio da plataforma Teams, quando se tratar de réu preso (não é o caso dos autos)”, disse.
Decisão semelhante foi tomada pela 1ª Câmara de Direito Criminal, sob relatoria do desembargador Mário Devienne Ferraz, que vislumbrou “flagrante ilegalidade a impor ao paciente inegável constrangimento ilegal” na citação eletrônica. Ele destacou que a citação por telefone não encontra previsão legal e, tampouco, a possibilidade de entrega da contrafé pelo WhatsApp.
“Na esteira do ponderado parecer da douta Procuradoria de Justiça, cabe reconhecer o vício em questão, pois constitui ele nulidade absoluta, que feriu os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, e implicou evidente prejuízo suportado pelo réu, que tinha direito a ser citado em seu no endereço informado ao meirinho, cuja imperfeita e deficiente citação impediu ao acusado escolher advogado de sua confiança”, afirmou.
Situação excepcional
Em sentido contrário, a 16ª Câmara de Direito Criminal afastou a nulidade na citação de um réu feita por meio de WhatsApp. Segundo o relator, desembargador Osni Pereira, não houve prejuízos ao acusado, que, inclusive, concordou com a citação, se declarou ciente e solicitou a indicação de defensor dativo.
“Em que pese a inexistência de previsão legal expressa da realização da citação por meio do aplicativo no Código de Processo Penal, a excepcionalidade gerada pela pandemia da Covid-19, impõe a adoção de medidas excepcionais visando a proteção das pessoas, devendo ser evitados contatos presenciais”, afirmou.
O mesmo argumento foi usado pela 10ª Câmara de Direito Criminal ao validar uma citação feita por WhatsApp. No caso, o desembargador Nelson Fonseca Júnior afirmou que a epidemia da Covid-19 justifica a adoção da citação eletrônica, evitando “o contato pessoal e desnecessário” entre os envolvidos no ato judicial.
“Não restou demonstrado qualquer prejuízo com a citação e o paciente, inclusive, solicitou a nomeação de defensor público, sendo-lhe garantidas, portanto, ao contrário do que sustentam as impetrantes, a ampla defesa e o contraditório. E a autorização para realização de atos processuais por intermédio da ferramenta Microsoft Teams, conforme Comunicado CG 266/2020, por outro lado, restringiu-se aos réus presos, que, diferentemente do paciente, não têm acesso a outras redes de comunicação disponíveis”, disse.
2205393-87.2020.8.26.0000
2003893-33.2021.8.26.0000
2063142-12.2021.8.26.0000
2281779-61.2020.8.26.0000
2231411-48.2020.8.26.0000
2210475-02.2020.8.26.0000
2030174-26.2021.8.26.0000
Tábata Viapiana – Conjur