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PROBLEMA DE TIPIFICAÇÃO – Júri não é competente para julgar remoção de órgãos que leva à morte

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal afastou a competência do Tribunal do Júri para julgar crime de remoção ilegal de órgãos que resultam em morte. Em decisão majoritária, nesta terça-feira (14/9), os ministros deram provimento a um recurso extraordinário (RE), interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), com repercussão geral reconhecida, e restabeleceram sentença condenatória contra três médicos da Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas (MG).


No caso julgado, após cair de uma altura de 10 metros, um menino de 10 anos foi levado à Santa Casa, e, durante cirurgia, com ele ainda vivo, foram retirados seus dois rins, visando ao comércio ilegal de órgãos. Os médicos foram denunciados pela prática de crime de remoção ilegal de órgãos, previsto na Lei de Transplantes (Lei 9.434/1997, artigo 14, parágrafo 4º), em razão do suposto homicídio da criança.

Crime contra a vida


A Justiça de primeira instância os condenou, mas, ao analisar recurso da defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) declarou a nulidade da sentença. Segundo o TJ, os fatos indicariam a prática de crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, motivo pelo qual determinou, de ofício, a remessa do processo ao Júri.

No RE, o MP-MG sustentou que os médicos prestavam atendimento negligente ou aceleravam a morte de pacientes a fim de remover seus órgãos para transplantá-los em terceiros, em desacordo com a lei. Com fundamento em violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pediu ao Supremo o restabelecimento da sentença condenatória.

Segundo a defesa dos médicos, a matéria diz respeito à classificação jurídica dos fatos — se crime de remoção ilegal de órgãos (Lei de Transplantes) ou homicídio doloso, sendo necessária interpretação de lei infraconstitucional. Eles alegavam que, no caso, a morte não é meio, mas consequência direta e certa da extração de órgãos vitais, e a competência seria do Tribunal do Júri.

Na qualidade de fiscal da lei, o subprocurador-geral da República Alcides Martins defendeu o provimento do RE. De acordo com ele, os médicos integrariam organização criminosa com a finalidade de traficar órgãos humanos captados por meio de condutas (não atendimento e negligência de cuidados básicos) que aceleravam a morte de pacientes para abastecer a rede de tráfico. Segundo Martins, a morte seria o desdobramento da continuidade delitiva.


Competência do juiz singular


O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela fixação da competência do juízo singular criminal. No seu entendimento, na tipificação do crime de remoção de órgãos deve-se atentar para a finalidade da remoção.

O bem jurídico a ser protegido, no caso, é a incolumidade pública, a ética e a moralidade no contexto da doação de órgãos e tecidos, além da preservação da integridade física das pessoas e do respeito à memória dos mortos. Seu voto foi seguido pelo ministro Alexandre Moraes e pela ministra Rosa Weber.

Ficou vencida a ministra Cármen Lúcia, que considerou que o caso diz respeito a crime doloso contra vida, que é de competência do Tribunal do Júri.

RE 1.313.494


Conjur


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