DENÚNCIA RECEBIDA – TJ/SP valida prisão e apreensão de drogas feitas por guardas municipais
Embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas previstas no artigo144, § 8º da Constituição, sendo o delito de natureza permanente, ela pode efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do artigo 301 do CPP.
Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo cassou decisão de primeira instância e recebeu uma denúncia contra dois homens por tráfico de drogas. A decisão foi por unanimidade.
Após uma denúncia anônima, guardas municipais prenderam os dois acusados com certa quantidade de maconha e cocaína, além de R$ 81 em espécie. A denúncia, no entanto, foi rejeitada pela juíza de primeiro grau, que considerou ilícita a prova da materialidade em razão da atuação investigativa dos guardas municipais.
O TJ-SP, por sua vez, acolheu o recurso do Ministério Público e determinou o seguimento do feito. Para o relator, desembargador Freitas Filho, há indícios suficientes de autoria e materialidade para o recebimento da denúncia. O magistrado afirmou que o curso do processo não pode ser cortado desde logo, pois não há, no caso, falta de justa causa para instauração da ação penal.
“Assim, existindo a descrição de fato que se amolda à norma penal incriminadora, acompanhada a denúncia de inquérito policial que indica a materialidade e indícios da prática do delito narrado na inicial, só depois da colheita das provas é que se poderá afirmar se o fato constitui, ou não, crime”, afirmou.
Filho também afastou o argumento de ilicitude das provas colhidas pelos guardas municipais: “De acordo com o CPP, artigo 301, qualquer um do povo pode efetuar a prisão de quem estiver em flagrante. Tal previsão também se encontra na Lei 13022/14, que, em seu artigo 5º, inciso XIV, trata dos guardas municipais, estabelecendo, expressamente, a competência para prisão em flagrante e encaminhamento ao delegado”.
De acordo com o relator, aos guardas municipais, na qualidade de agentes públicos, incide o dever de agir para evitar a ocorrência de crimes, sendo que a omissão poderia levar a eventual responsabilização nas esferas administrativa e criminal.
“Lícitas, pois, as provas oriundas de diligência bem sucedida, perpetrada por guardas civis, em observância à legislação pátria pertinente. O delito de tráfico em análise é de natureza permanente e prescinde de qualquer formalidade, sendo lícito a qualquer do povo e aos agentes públicos, a qualquer hora do dia ou da noite, fazer cessar a prática criminosa, como no caso sob juízo”, acrescentou.
Além disso, o magistrado destacou que a apreensão das drogas configura o estado de flagrância, que autoriza a prisão dos suspeitos pelos guardas municipais, bem como a instauração do inquérito policial e a justa causa para a ação penal, não havendo que se falar em rejeição da denúncia.
“O caso em exame não retrata situação em que a guarda municipal executou atividade investigatória, típica de polícia civil. Ora, ao tomarem conhecimento dos fatos pela indicação de um residente das proximidades, os guardas se dirigiram até o local, uma via pública, onde o crime era cometido à luz do dia, à vista de todos, e surpreenderam os acusados em situação de flagrância”, concluiu Filho.
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1500390-78.2021.8.26.0544
Tábata Viapiana – Conjur