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DEVIDO PROCESSO LEGAL – Se reparação do dano não está no acórdão, ela não pode ser condição para progressão

A execução penal guarda relação com o título condenatório formado no juízo de conhecimento. Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, o juízo das execuções não pode inserir essa condição para fins de progressão de pena.


Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para afastar a reparação do dano cometido por um condenado por peculato como condição para a progressão ao regime aberto.

Na sentença, o réu foi condenado a quatro anos e dois meses de reclusão com obrigação de indenizar o erário em R$ 174,6 mil. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, no entanto, decotou esse capítulo da sentença porque essa questão não foi submetida ao contraditório.

Quando o réu solicitou a progressão para o regime aberto, o juízo da execução negou o pedido porque a obrigação de reparar o dano é efeito genérico da condenação, conforme prevê o inciso I do artigo 91 do Código Penal.

O TJ-PE concordou também com base no artigo 5º da Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), segundo o qual, “ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”.

Segundo as instâncias ordinárias, a produção de tais efeitos, independentemente de qualquer previsão específica a respeito na sentença, é automática. Ou seja, se há condenação transitada em julgado, tornam-se exigíveis de plano.

Para o ministro Ribeiro Dantas, relator, se o TJ-PE entendeu que não foi possível manter o mínimo indenizatório na condenação por peculato, em virtude da não observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não é possível restabelecê-lo na execução da pena.

“Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão, sob pena de se ter verdadeira revisão criminal contra o réu”, afirmou.

Ele apontou que a disposição da Lei de Improbidade Administrativa que prevê o ressarcimento do dano não autoriza, por si só, sua inclusão nem mesmo na seara cível sem a prévia ação de conhecimento, em observância ao devido processo legal.

“Todos os dispositivos indicados pelas instâncias ordinárias não dispensam a observância ao devido processo legal, revelando, em verdade, a existência de inúmeros instrumentos extrapenais que autorizam o efetivo ressarcimento do prejuízo ao erário”, afirmou o relator.

“Contudo, se na seara criminal não foi possível condenar no mínimo indenizatório, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há se falar em inclusão desse capítulo na execução da pena”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
HC 686.334

Danilo Vital – Conjur

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