QUASE NADA – TJ/SP aplica insignificância e absolve réu preso com três cartuchos de munição
Um número ínfimo de cartuchos não configura infração de posse ou porte ilegal de munição, desde que não enseje um quadro de ofensa material ao controle do Estado brasileiro sobre o armamento, cabendo invocar, nessas circunstâncias, o postulado da insignificância penal da conduta.
Esse foi o entendimento da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeiro grau e absolver um homem acusado por porte ilegal de munição. Ele havia sido condenado a três anos de prisão, em regime inicial aberto, e teve substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
No recurso ao TJ-SP, a defesa sustentou a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o réu foi detido com apenas três cartuchos de munição de uso restrito. O argumento foi acolhido, por unanimidade, pela turma julgadora. O relator, desembargador Sérgio Mazina Martins, citou precedentes do STF e do STJ, que concluíram pela insignificância penal da conduta em casos semelhantes.
“Independentemente de cuidar-se de unidades de munição de uso permitido ou restrito, e segundo entendimento hoje bastante expressivo em nossos tribunais superiores, um número ínfimo de cartuchos não implica ainda infração à norma penal em pauta, desde que se tenha ainda um quadro certamente insuficiente para dimensionar ofensa material ao controle do Estado brasileiro sobre o armamento existente no território nacional”, afirmou.
Para o magistrado, não há que se falar em infração penal na acepção material da expressão. Assim, com base no inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal, foi dado provimento ao recurso defensivo para absolver o réu, “determinando que, oportunamente, proceda o juízo de origem ao arquivamento dos autos”.
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0000626-82.2016.8.26.0511
Tábata Viapiana – Conjur