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‘SEGURANÇA DO PRESÍDIO’ – Esposa com condenação anterior pode ser impedida de visitar marido preso

O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais, não é absoluto, haja vista que encontra limitações em normas legítimas que visam à disciplina e à segurança dos estabelecimentos prisionais.


Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juízo de Execução Penal que negou a um preso o direito de receber visitas presenciais de sua companheira em razão de uma condenação anterior que ela possui.

Ao negar o recurso defensivo, o relator, desembargador Marcelo Gordo, disse que o parágrafo único do artigo 41, da Lei de Execuções Penais, estabelece que o direito de receber visitas de companheiras pode ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

Na hipótese dos autos, o magistrado considerou legítima a recusa em razão da condenação anterior da companheira do preso. Para Gordo, neste caso, deve prevalecer o interesse público de garantir a estabilidade e, principalmente, a segurança dentro do sistema prisional, até mesmo para resguardar a integridade física dos próprios detentos.

Segundo o relator, não se trata de vedação ao direito de visita, mas sim uma “restrição legítima”, com vista à proteção de um bem maior, que é a segurança no presídio: “No caso em tela, não há, pelo menos por ora, ilegalidade ou arbitrariedade a ser reparada, até porque a conduta do diretor da unidade prisional está embasada em regulamentação própria”.

2182653-04.2021.8.26.0000


Tábata Viapiana – Conjur

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