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STJ reconhece crime único após HC impetrado por criminalista da ABRACRIM/SP

No último dia 07, Felipe Nanini Nogueira – advogado criminalista e membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo (ABRACRIM/SP), teve concedido em ordem de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando pleiteou que seu cliente julgado em dois processos por crimes iguais, respondesse por crime único. A ministra relatora foi Laurita Vaz.


ENTENDA O CASO


Em 17 de novembro de 2010, o Juízo da 2ª Vara de Itapetininga/SP recebeu denúncia por fato supostamente ocorrido em 18 de março de 2010, sendo o paciente condenado às penas de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1.400 dias-multa, como incurso nos artigos 33 e 40, inciso VI, ambos da Lei 11343/2006 (Lei de Drogas).

Interposta a apelação pelo sentenciado, a mesma foi parcialmente provida e sua pena foi reduzida a oito anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, juntamente com o pagamento de 840 dias-multa.

Acontece que em 19 de julho de 2011, a 1ª. Vara do mesmo juízo recebeu denúncia por fato ocorrido em 17 de março de 2010 (um dia antes da apreensão anterior), que se originou um novo processo, que condenou o paciente em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 1632 dias-multas. Agora, incorrendo nos artigos 33 e 35 da mesma lei supracitada.

Interposto recurso, foi negado o provimento.

REVISÃO CRIMINAL


Após o trânsito em julgado das condenações, o Apenado ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida pelo Tribunal de origem, por maioria dos votos.

HABEAS CORPUS


Quando impetrado HC, o Impetrante alegou que havia crime único com relação às condenações por tráfico, sustentando ainda que o segundo processo é desdobramento do primeiro, tratando-se das mesmas partes, apreensão das drogas no mesmo bairro e em um dia de diferença do outro, com a mesma interceptação utilizada em ambos processos, paciente como líder do tráfico no local e mesmas divisões de tarefas, então, caracterizando o crime único, principalmente porque o tráfico de drogas é crime permanente.

E, assim, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação do primeiro processo, e também, pugnou pela anulação da segunda condenação.

STJ


Segundo a relatora Laurita Vaz, após apresentar jurisprudências, afirmou que as apreensões, objetos de processos distintos, foram cumpridas no mesmo local e se vinculam à mesma associação criminosa.

Sem a necessidade de reavaliação probatória, concluiu ser equivoca a dupla condenação, cuja somatória das penas, ultrapassou 20 anos de reclusão.

Ainda expressa que embora o fato apurado seja anterior, a denúncia foi recebida no momento posterior ao recebimento da inicial acusatória referente ao primeiro processo. Então, afastou a condenação pelo crime de tráfico de drogas do segundo processo, mantendo a condenação do primeiro.

Assim, foi reconhecida a prática do crime único e extinta tão somente a pena que foi imposta ao paciente no segundo processo.

HC 656697 – SP


NANNAH RIBAS

ABRACRIM NACIONAL

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