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FALTA MÉDIA – Juiz veta regressão de regime por não carregamento de tornozeleira

Por entender que o não carregamento da tornozeleira eletrônica não se enquadra no espectro da falta grave descrito no artigo146-C da Lei de Execução Penal, o juiz Leonardo Delfino negou pedido de um diretor de unidade prisional e do Ministério Público para regressão de regime.


No caso concreto, o apenado deixou o CPP de Franco da Rocha (SP), para gozar de saída temporária no último dia 4 de janeira de 2022, e teria descumprido regras de monitoramento eletrônico e se afastado do perímetro permitido. Também deixou de carregar a tornozeleira durante algumas horas.

A defesa do homem, representado pelo advogado Cristiano Medina da Rocha, sustentou que o comportamento atribuído ao reeducando não caracteriza falta grave por falta de previsão legal, já que o rol do artigo 50 da LEP é taxativo e não contempla o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico.

Ao analisar o caso, o magistrado acolheu a tese da defesa e decidiu aplicar apenas a sanção disciplinar de revogação da autorização para a próxima saída temporária do apenado. “Não há que se falar em configuração de falta grave, tendo a conduta do sentenciado disciplina própria na Lei de Execução Penal, e, considerando-se as peculiaridades do caso, mostra-se proporcional a aplicação da sanção intermediária de revogação da autorização da saída temporária subsequente, nos termos do artigo 146-C, inciso II, da LEP”, pontuou o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão


0018232-10.2018.8.26.0041



Rafa Santos – Conjur



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