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SEM PROVAS – Vara comum julga agressão no ambiente doméstico quando vítima não é vulnerável

A Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) não se aplica, indiscriminadamente, a todos os casos em que uma mulher é vítima de um delito. Segundo a doutrina, a jurisprudência, e a própria Lei, é preciso que haja requisitos específicos, dentre os quais a demonstração de vulnerabilidade.


Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que um processo de lesão corporal no âmbito doméstico envolvendo um casal de mulheres deveria ser encaminhado para uma vara comum, não de violência doméstica.

Trata-se de conflito de jurisdição, suscitado pela juíza da 1ª Vara Criminal de Araguari (MG), alegando que o feito originário versa sobre violência doméstica contra mulher e, por isto, a competência para seu julgamento seria da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca. A magistrada suscitada, por sua vez, entende que não se trata de agressão em razão de gênero.

O desembargador relator, Nelson Missias de Morais, afirmou que as duas partes eram, no momento das agressões, casadas há 18 meses e estavam em processo de divórcio, mas residiam no mesmo local. De acordo com os relatos, as agressões foram motivadas por desentendimentos sobre o uso de uma motocicleta.

“Neste sentido, a meu ver, ainda que a vítima seja mulher e estivesse, à época dos fatos, convivendo em ambiente doméstico-familiar com a suposta agressora, o caso não atrai a incidência da Lei 11.340/06”, pontuou o magistrado.

Segundo o relator, não há elementos, até então colhidos no âmbito do inquérito policial, que demonstrem a vulnerabilidade da ofendida com relação à suposta agressora que justifique o processamento do feito nos termos da Lei 11.340/06 e, por consequência, pela juíza suscitada.

Porém, ele ressaltou que não compartilha do entendimento segundo o qual a Lei 11.340/06 teria como foco a desigualdade entre homens e mulheres, notadamente no aspecto da violência física, excluindo sua aplicação automaticamente nos casos de relacionamentos homoafetivos.

Diante disso, rejeitou o conflito de jurisdição, e deu por competente a magistrada suscitante, da 1ª Vara Criminal, para processar e julgar o feito, a quem o inquérito e eventual autos do procedimento devem ser remetidos.

1273008-40.2021.8.13.0000


Conjur


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