STJ – 0,46g de entorpecente não é insignificante, segundo Ministro Sebastião Reis
O Ministro Sebastião Reis, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ano passado, analisou um Habeas Corpus (HC) onde foi postulada a aplicação do Princípio da Insignificância de 0,46g de entorpecente, com embasamento em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e afirmou que a mesma envolve ampla análise. Reis também analisou e negou o pedido alternativo de reconhecimento de tráfico privilegiado como, também, relatou que a pena imposta (seis anos) inviabiliza o pedido de substituição por privativa de direitos.
ENTENDA O CASO
Segundo a denúncia feita pelo Ministério Público, em julho de 2017, Rogério* trazia consigo uma porção de cocaína, pesando aproximadamente 0,46g (quarenta e seis centigramas) em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Tudo isso, quando ele e Fernando* foram abordados por policiais militares.
Com Fernando foi encontrado um microtubo de cocaína e o mesmo afirmou que havia acabado de comprar com Rogério. Já com Rogério foi encontrado uma porção de cocaína, uma nota de 20 reais, um celular e dentro da sua carteira o montante de 885 reais (dinheiro proveniente de seu trabalho como pedreiro e que o destino final seria à pensão alimentícia).
Rogério foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11343/06.
O acusado foi condenado à pena de seis anos de reclusão em regime inicial fechado, por tráfico ilícito de entorpecentes.
Foi interposto recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a fim de reformar a sentença, porém improvido. O processo transitou em julgado e, logo, foi ajuizada revisão criminal, porém, considerada improcedente.
Diante dos fatos, o advogado criminalista associado da Associação Brasileira dos Criminalistas do Estado de São Paulo (ABRACRIM-SP), Felipe Nanini Nogueira, impetrou Habeas Corpus (HC) no STJ, a fim de que fosse reconhecida a atipicidade da conduta em virtude da insignificância da quantidade de entorpecente apreendida e, por consequência, a absolvição do paciente, com a expedição do alvará de soltura em seu favor, a fim de que o mesmo aguardasse em liberdade o julgamento do mérito do HC. Destaca-se que o acusado respondeu em liberdade durante grande parte do processo, inclusive por decisão proferida pelo mesmo eminente ministro, em HC anterior.
Ainda, requereu o causídico, que a Corte reconhecesse e concedesse liminarmente a ordem de Habeas Corpus, acolhendo a alegação de ilegalidade do ato impugnado, para fim de cassar a decisão atacada, fixando o regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, bem como convertendo a pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos, ou, ao menos, que fosse desclassificado o delito para o artigo 28 da Lei de Drogas (usuário).
6ª. TURMA
O julgamento dos Embargos de Declaração pelo colegiado está pautado para o próximo dia 22.
HC 670436-SP
*Nomes fictícios a fim de preservar a identidade das partes.
Nannah Ribas
ABRACRIM NACIONAL