ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA – Réu não pode ser condenado por crime não apontado na denúncia, diz TJSP
O acusado não pode ser condenado por fato que não lhe foi imputado na exordial. O entendimento é da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a absolvição de um homem acusado pelo furto de um celular.
O réu foi denunciado com base no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Segundo o Ministério Público, ele teria furtado um celular, junto com outras quatro pessoas e mediante grave ameaça pelo uso de arma de fogo. Porém, nas alegações finais, o MP pediu a condenação do réu pelo crime de receptação dolosa.
Isso porque, na fase de inquérito e em juízo, o acusado negou o furto e alegou que seu pai havia comprado o celular de um haitiano, sem saber da origem ilícita do aparelho. Em juízo, a vítima também não reconheceu o réu como autor do furto.
Assim, ele foi absolvido em primeiro grau e o TJ-SP, por unanimidade, confirmou a sentença. Para o relator, desembargador Xavier de Souza, os elementos probatórios não justificam a condenação do acusado pelo crime de receptação dolosa, como requerido em alegações finais do Ministério Público.
“O acusado foi denunciado por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e a denúncia não foi aditada, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal, requerendo o Ministério Público a condenação do réu, pelo delito de receptação dolosa, com base em pedido feito em alegações finais”, afirmou.
Conforme o magistrado, o réu não pode ser condenado por crime que não lhe foi imputado na denúncia. Neste caso, prosseguiu Souza, o réu somente se defendeu da acusação de ter furtado um celular e não de ter receptado o aparelho.
“E por isso mesmo ele não pode ser condenado nem mesmo por força da regra do artigo 383 do Código de Processo Penal, pois não há nenhuma possibilidade de conferir nova definição jurídica ao fato descrito na denúncia”, explicou o desembargador.
Além disso, o relator ressaltou que o réu foi presenteado com o celular e, por isso, não poderia ser atribuída a ele a conduta de ter recebido o aparelho ciente da origem ilícita, “não se podendo transferir a responsabilidade por perquirir a proveniência de um presente”.
“A condenação criminal exige certeza, qualidade que a prova amealhada não reúne, tendo em vista as narrativas apresentadas pelo recorrido e por suas testemunhas de defesa em audiência. Como é cediço, remanescendo dúvida, por menor que seja, acerca da efetiva responsabilidade penal, é melhor, mais prudente, que seja mantida a absolvição, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, por não se contentar o Direito Penal com meras probabilidades”, concluiu.
Processo 1514083-02.2019.8.26.0609
Tábata Viapiana – Conjur