LIVRE EXERCÍCIO – Para Aras, limite de anuidade dos conselhos profissionais se aplica à OAB
É constitucional a aplicação do valor de R$ 500 estabelecido para as anuidades dos conselhos profissionais em geral à Ordem dos Advogados do Brasil, na medida em que harmoniza a autonomia financeira da entidade com os princípios da liberdade de exercício da profissão e da capacidade contributiva.
Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, sobre tema de recurso extraordinário com agravo no Supremo Tribunal Federal, que debate a aplicação à OAB da Lei 12.514/2011. A questão teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.180), por unanimidade, pelo Plenário do STF.
O recurso foi interposto pela Seccional da OAB do Rio de Janeiro contra decisão da 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do estado que limitou o valor da anuidade a ser paga por um advogado a R$ 500, em observância ao artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Para a turma recursal, a natureza de autarquia sui generis da OAB não a exclui como órgão de classe e de fiscalização profissional.
Por sua vez, a OAB-RJ argumenta que a entidade não é um simples conselho profissional da advocacia, pois suas atribuições, definidas na Constituição Federal e no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), não se limitam à fiscalização da atividade profissional dos advogados, abrangendo outras funções de caráter institucional que não encontram paralelo na atuação dos conselhos profissionais.
O PGR destacou que o STF reafirmou a natureza jurídica tributária das anuidades dos conselhos profissionais e a necessidade de se sujeitarem ao regime tributário nacional, especialmente o princípio da capacidade contributiva e da progressividade. Portanto, a Lei 12.514/2011 foi declarada constitucional, na medida em que observou o princípio da capacidade contributiva ao limitar o valor das anuidades.
Para Aras, a premissa da capacidade contributiva ganha especial importância diante da relação entre as contribuições aos conselhos profissionais e o livre exercício das profissões. A liberdade de exercício trata-se de um direito restringível por lei, porém eventual excesso da restrição conduzirá ao esvaziamento do conteúdo do direito fundamental em questão, ressaltou.
Assim, defendeu que a ponderação entre a autonomia e independência da OAB e os princípios da liberdade de exercício da profissão e da capacidade contributiva há de alcançar um ponto ótimo, em que a limitação de um bem jurídico seja a menor possível e na medida imperativa à salvaguarda do bem jurídico contraposto.
“A aplicação da Lei 12.514/2011 à OAB, no tocante à limitação da anuidade, ultrapassa os testes da adequação e necessidade, na medida em que permite o regular exercício profissional de advogados inscritos em seus quadros, que são essenciais para concretizar a função institucional da própria entidade, sem ter sido apontado de que modo, concretamente, está afetada a manutenção de sua autonomia financeira e sua independência institucional”, destacou o PGR.
Uma vez que a OAB atua como conselho profissional ao cobrar anuidade dos integrantes de seu quadro, inexistindo especificidades que a diferenciem em relação aos demais, Augusto Aras concluiu que deve ser privilegiada a solução democraticamente mediada pelo legislador.
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ARE 1.336.047
Ana Luisa Saliba – Conjur