ABRACRIM-SP – Criminalista ingressa com Revisão Criminal e desclassificação é concedida pelo TJSP
O criminalista Felipe Nanini Nogueira, membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo (ABRACRIM-SP), ingressou com uma Revisão Criminal relacionada ao seu assistido L.V.C.C.P, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O mesmo pleiteou a desclassificação da imputação do artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico) na denúncia, para o artigo 28 (usuário) da mesma lei, e em sessão permanente e virtual, o 1º grupo de Direito Criminal do TJSP julgou procedente a ação revisional.
A procedência se deu com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP) e, assim, foi declarada a desclassificação, também afastada a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da lei supracitada, a sujeição do assistido à pena de prestação de serviços à comunidade e, também, a declaração de extinção da sanção, haja vista que já tinha sido integralmente cumprida.
O relator do julgamento foi o Desembargador Francisco Orlando e teve a participação dos Desembargadores Figueiredo Gonçalves (presidente), Alex Zilenovski, Ivo de Almeida, Costabile e Solimene, Alberto Anderson Filho, Luiz Fernando Vaggione, Andrade Sampaio e Mário Devienne Ferraz. A votação foi unânime.
ENTENDA O CASO
L.V.C.C.P foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga, a cumprir pena de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de pagar 680 dias/multa, por infração ao artigo 33, ‘caput’, c.c. artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06.
Inconformado, apelou e a 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, sob relatoria do Desembargador Alcides Malossi Junior, negou provimento ao recurso, por votação unânime. A presidência da Sessão de Direito Criminal não admitiu recurso especial interposto pelo réu.
A defesa agravou e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do agravo. Assim, o acórdão transitou em julgado.
Nanini, advogado de defesa do réu, ingressou com revisão, arguindo preliminar de nulidade da prova, que teria sido obtida mediante violação de domicílio.
No mérito, buscou a desconstituição do título condenatório, ao argumento de que foi contrariada a evidência dos autos, eis que patenteada a insignificância da conduta e a consequente atipicidade do fato. Subsidiariamente pretendeu a desclassificação da imputação para o tipo do artigo 28, da Lei Antidrogas, a incidência da atenuante da menoridade relativa, o reconhecimento do privilégio e o abrandamento do regime prisional.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela improcedência da ação revisional.
Ressalta-se que em juízo, o réu continuou negando a traficância, insistindo que as drogas se destinavam ao consumo pessoal. Além de testemunhas afirmarem que não presenciaram os fatos e que o réu é boa pessoa e, infelizmente, usuário de drogas.
Segundo o Rel. Des. Francisco Orlando, em seu voto, afirmou que “tendo em conta esse conjunto probatório, e evidentemente preservada a convicção dos dignos magistrados que atuaram até aqui, não vislumbro nos autos certeza de que o Apelante estivesse comercializando a droga. A condenação foi imposta com base unicamente nas suspeitas dos policiais. Suspeitas, porque eles não viram o Apelante vender, oferecer, transportar, entregar a consumo ou fornecer drogas a quem quer que fosse. […] Ademais, os policiais não fizeram alusão à apreensão de material comumente utilizado no tráfico na residência do réu, como balança de precisão, papel ou plástico para o embalo, caderno com anotações, etc”.
Orlando ainda ressalta que: “Não se trata de desmerecer os depoimentos prestados pelos policiais, mas de constatar que eles nada afirmaram de concreto que vinculasse o réu à traficância. E a quantidade de droga apreendida – menos de oito gramas – não é tão significativa a ponto de, isoladamente, conduzir à conclusão de que o revisionando pretendesse comercializá-la.”, assim, prosseguiu o magistrado: “Não comprovado o propósito mercantil a animar a conduta do Revisionando, deve ser afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. VI, da Lei Antidrogas.”
Revisão Criminal nº 2044121-16.2022.8.26.0000. TJSP
Nannah Ribas
ABRACRIM NACIONAL