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Desafio juízes e senadores!

Honrado por figurar entre os subscritores do manifesto do Professor Miguel Reale Jr. contra o “Projeto do Novo Código Penal Brasileiro”, vejamos o que estaria por vir com o seguinte exemplo:

“Dia de finados, por volta das 10h, o Sr. Riquinh o, embriagado e na direção do seu possante veículo ‘Euro-Cosmo’, a 180 Km/h,fazendo competição não autorizada em via pública (racha) com seu amigo Sr. Money, adentra no passeio exclusivo de pedestres, em frente ao cemitério municipal, atropelando e matando 12 pessoas…”

Pelo projeto do Senado, forçosamente incidiria o artigo 121 (homicídio/culpa gravíssima, §§ 4º, 5º e 6º), assim redigido:

“§ 5º Se as circunstâncias do fato demonstrarem que o agente não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo,mas agiu com excepcional temeridade, a pena será de quatro a oito anos de prisão.”

“§ 6ºInclui-se entre as hipóteses do pa rágrafo anterior a causação da morte na condução de embarcação, aeronave ou veículo automotor sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, ou mediante participação em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente.”

Na imposição da pena, o juiz estaria vinculado ao artigo 61:“As penas restritivas de direitos são autônomas esubstituem a pena de prisãoquando: I – (…) o crime for culposo;”

Manejando as novidades projetadas, desafio juízes e senadores a validamente esboçarem possibilidades de prisão.

O “racha”, com o uso de drogas ou embriaguez ao volant e, estaria legalizado. Na sentença, o juiz seria obrigado a substituir a pena de prisão por “restritiva de direitos”.Sem prisão em perspectiva, qual o fundamento para aprisionar cautelarmente?

Aplicando o atual Código Penal no exemplo mencionado, há hipóteses de incursão na figura do homicídio doloso eventual e julgamento pelo júri (STJ/STF), com pena em regime inicial fechado.

O Projeto impossibilita ainda a configuração de dolo eventual nos homicídios com uso de armas de fogo. Pela nova definição¹, associada ao elastério termo “excepcional temeridade” (canhestramente nele “doutrinado”), condutas classicamente concebidas como dolosas eventuais transmudam em “culposas gravíssimas”.

A Comissão de Not&aa cute;veis agiu contra as tradições e tendências legislativas pátrias. O Projeto deve ser prontamente sustado pelo Senado conforme sugerido pelo Presidente do Conselho Federal da OAB. Difícil explicar a nova fórmula proposta: álcool e direção = homicídio sem prisão!

Por: Elias Mattar Assad

(Elias Mattar Assad é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas).

¹Artigo 18, I, do Projeto. Nova definição de dolo eventual proposta pelo Doutor René Ariel Dotti: “doloso, quando o agente quis realizar o tipo penal ou assumiu o risco de realizá-lo, consentindo ou aceitando de modo indiferente o resultado.” Exige como condições prévias: 1.consentimento do agente; 2.a sua capacidade de consentir, e; 3. de aceitar de modo in diferente o resultado.

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