INTERROGATÓRIO POR VÍDEO CONFERÊNCIA, EM BUSCA DA VELOCIDADE NO PROCESSO PENAL
Por Thiago Pinheiro
Em ALAGOAS, o que era para ser excepcional, virou regra. Tudo em nome de uma celeridade e diminuição de custos, expressões tão em moda numa sociedade de resultados velozes. Trazendo para o processo penal, tem-se no interrogatório por vídeo conferência, a oitiva do preso dentro do sistema prisional em tempo real. Isso se torna possível, em razão de uma série de equipamentos modernos capazes de captar imagens e sons dos fregueses penais, atendendo aos fins de eficiência perseguidos “modernamente” no processo penal.
A justificativa legal do interrogatório por vídeo conferência, nasceu por meio da lei 11.900 de 2009, a qual demonstra preocupação quanto à segurança pública, quando o réu preso é merecedor de tal temor através de seu histórico criminal, podendo revelar a possibilidade concreta de uma fuga, sendo, algo, portanto, EXCEPCIONAL. Para o juiz basta fundamentar numa decisão própria, acolhendo essa modalidade de interrogatório, dando as razões imprescindíveis que afastem a regra do preso de ser ouvido pessoalmente pelo julgador.
Espetacularmente, em AL se montou verdadeiro aparato tecnológico em todas as varas criminais do Estado para tornar regra, na prática, o que é exceção na lei. Em outras palavras, estão fazendo uso indiscriminado do interrogatório virtual, sob a justificativa de que “agilizam” os processos, economizam custos e não depende mais da remoção lenta ao encargo dos falidos agentes penitenciários. Reduzidos que são em número e material, os “carcereiros”, não fornecem eficazmente a “mão de obra” (presos) para o ritual sagrado das audiências criminais, criando-se em Alagoas uma justificativa “extra petita”para adoção integral do interrogatório à distância.
Em razão da celeridade que se imprime aos processos em marcha, os interrogatórios virtuais ganham simpatizantes dentro do judiciário, o qual cumpre metas junto aos órgãos de correição interna. A meta é para cumprir, quando o preso é ouvido, a meta é alcançada. Em contrapartida, a grande ironia sorrir inescrupulosamente quando surge a possibilidade real de que os interrogatórios por vídeo conferência, quando não motivados, sejam objeto de nulidade nos tribunais superiores.
Isso significa que se os recursos julgados forem procedentes, todos interrogatórios virtuais (sem motivação) precisarão ser refeitos, agora com réu preso presente à audiência, com o seu necessário deslocamento até as instalações do foro criminal para que o juiz sinta seu cheiro e escute sua voz. Assim, o custo que se quis evitar, poderá mesmo ser aumentado quando se busca avidamente a velocidade do processo penal, desacompanhado das regras legais.