Não e de ofício, o trabalho é nosso. – por Emerson Leônidas.
” Doutor, um colega seu me disse que o senhor não ganhou nada, que o Tribunal nem conheceu do seu habeas corpus, que foi concedido “de ofício”.
Confesso que já tentei entender e aceitar as decisões “de oficio” proferidas em sede de habeas corpus, ou de recursos, mas minha inteligência deve ser limitada. E como explicar ao cliente que ele só ganhou o “de ofício” porque foi você quem ajuizou a ação? Para mim, “de ofício” é quando o Juiz não é ou foi provocado. Ele detecta, nos autos de um processo criminal, que determinado direito não está sendo reconhecido ou deferido ao acusado e, “de ofício”, o reconhece. Nenhumas das partes o provocou para isso. Exemplo: em recurso de apelo ordinário, depois de condenação aplicada em face de decisão condenatória do Tribunal do Júri Popular, sustentei nas razões do recurso e na sustentação oral que a decisão do Conselho de Sentença era manifestamente contrária a prova dos autos. Apenas isso. A Primeira Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, em Pernambuco, após negar provimento ao meu recurso, passou a analisar, “de ofício”, a correta aplicação na dosimetria da pena, matéria ali atraída pelo desembargador relator do recurso, e, “de ofício” decidiram por redimensionar a pena aplicada, reduzindo-a ao patamar que entenderam legal. Isso sim foi uma decisão de ofício, porque o Tribunal não havia sido provocado à isso. Palmas. Outra coisa, totalmente diversa, é o advogado ou a parte e qualquer interessado – em sede de habeas corpus, naturalmente -, impetrar uma ordem perante Tribunal doméstico ou Tribunal Superior, e os juízes colegiados, por uma regra de não conhecimento criada em abstrato, afirmarem que “não conhecem da impetração ou do recurso”, mas passam a analisar a questão “de oficio”, para ver se detectam alguma causa de ilegalidade manifesta ou de teratologia jurídica. Salve, salve! Num mundo onde a paranormalidade cresce a olhos vistos, Desembargadores e Ministros passaram a adivinhar que em determinados processos de primeiro grau tem alguém preso ou ameaçado de prisão ilegalmente, como se isso não tivesse ali chegado aos seus conhecimentos – de conhecer, tomar ciência, ter relação, conectar-se etc. – senão pela provocação – em quase 100% dos casos – por meio da ação ajuizada por nós advogados. Basta ler e já estão conhecendo. Pior, quando se trata de recurso em sede de habeas corpus negado na instância ordinária do segundo grau. Os Tribunais Superiores não conhecem do recurso, mas concedem a ordem “de ofício”. Soa como se o advogado não tivesse atuado, não tivesse escrito nada, não tivesse explicado nada, porque eles Juízes declara solenemente que “não conhecem” da impetração ou do recurso, mas vão analisar – analisar o quê se não conheceram – a questão jurídica, que lhes foi posta na peça redigida pelo advogado, “de ofício”. Com todo respeito, se um Juiz, seja de primeiro ou segundo grau e até de Tribunal Superior, é provocado pela parte a decidir uma questão jurídica, não está ai decidindo de ofício, mas porque foi levado, pela provocação ajuizada, a resolver a questio. É o nosso trabalho, é trabalho do advogado. à Cezar, o que é de Cezar…
Emerson Leônidas.
Advogado Criminalista.
Presidente da Abracrim PE.