Princípio da presunção de inocência e a execução provisória da pena no Brasil
Por: Igor Nogueira Batista
1 RESUMO O presente trabalho visa analisar o princípio da presunção de inocência e a execução provisória da pena no Brasil, interpelando os recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a fim de responder se tais decisões estão em descompasso com os pressupostos principiológicos, bem como o ordenamento jurídico pátrio. Para tal fim, utilizou-se referenciais teóricos que forneceram elementos para a compreensão da importância da não relativização do princípio da presunção de inocência. Neste sentido, realizou-se uma breve analise dos argumentos utilizados pelos Ministros da Suprema Corte que autorizam a execução provisória da pena para que fosse possível construir uma resposta à indagação a qual este trabalho se propôs. PALAVRAS–CHAVE: Presunção de Inocência. Execução Provisória da Pena ABSTRACT The present work aims to analyze the presumption of innocence principle and a provisional execution of the sentence in Brazil, interpellating Recent the Justices of the Supreme Court, the end to answer whether such decisions are in step with the base of principles foreseen assumptions, as well as the legal system parental rights. To this end, we used theoretical frameworks que provided elements for the understanding of the importance of not relativistic presumption of innocence principle. In sense, there was a brief analysis of the arguments used by Supreme Court Justices authorize the execution of the sentence Interim what was possible building a response to the question to wed this work is proposed. KEYWORDS: Provisional execution of penalty. Presumption of Innocence. 1 Graduando do 10º semestre do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade da Amazônia (UNAMA). Endereço: Conj. Ypuâ, Rua C, 03. Marambaia. Belém – Pará. Telefone: (91) 982568753. Email: Igor.n.Batista@hotamil.com. 2 1 Introdução O presente trabalho versa sobre o princípio da presunção de inocência e a execução provisória da pena no Brasil, abordando a relativização do referido princípio pelo Supremo Tribunal Federal em recentes decisões acerca do cumprimento da pena em segundo grau, mesmo que contrariando a orientação até então vigente da própria casa. A decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da execução provisória de sentença penal condenatória, mostra-se um tema amplamente discutido no cenário jurídico atual, tendo em vista à grande gama de doutrinadores que debatem está decisão, vide que a mesma, encontra-se em descompasso com os princípios constitucionais do Devido Processo Legal e Presunção de Inocência, sendo este, princípios basilares, regentes de todo o sistema do Direito Processual, no âmbito Criminal, assentando suas bases no Estado Democrático de Direito. O eixo deste trabalho, as suas informações e relatos, certamente terão grande valia jurídica, pois são dados que irão acrescentar e contribuir para estudiosos do direito, trazendo uma analise da execução provisória da sentença penal condenatória e o principio da presunção de inocência, sob a ótica de um processo penal justo, sob a ótica de um Processo penal que seja efetivo, mas que também, respeite os direitos e garantias individuais, consagrados na Carta Magna. O objetivo geral deste artigo será o de analisar a relativização do princípio da presunção de inocência, trazida pelo julgamento do Habeas Corpus nº 126.292 em sede do Supremo Tribunal, que por maioria de votos, decidiu a casa, no caso especifico, a execução provisória da pena sem antes o transito em julgado da sentença, bastando para tanto, um acórdão penal condenatório, ainda que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. Esta decisão, que contrária a própria orientação firmada pela casa no ano de 2009, ensejou as ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, propostas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente. Ambas visam declarar a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. Nesta toada os objetivos específicos, serão de demonstrar a importância da não relativização do principio da presunção de inocência, analisando o HC nº 126.292, bem como as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, abordando os votos dos Ministros do STF, pontuando seus principais argumentos. 3 2 Relativização do princípio da presunção de inocência O Habeas Corpus nº 126.292, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, trouxe a tona, novamente, a discussão acerca da execução provisória da pena, entendimento jurisprudencial até então pacificado e adotado no Brasil, onde até então, não há de se falar em execução da pena sem antes o transito em julgado da sentença penal condenatória, de acordo com o artigo 5º, LVII da Constituição de 1988 que consagra o princípio da presunção de inocência, combinado com o artigo 283 do Código de Processo Penal, taxativo ao dizer que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Faz-se mister tecer breves comentários acerca do princípio da presunção de inocência, e para tal, toma-se como escora os ensinamentos de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: O reconhecimento da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado (art. 5º, inc. LVII da CF). Antes deste marco, somos presumivelmente inocentes, cabendo a acusação o ônus probatório desta demonstração, além do que o cerceamento cautelar da liberdade só pode ocorrer em situações excepcionais e de estrita necessidade. Neste contexto, a regra é a liberdade e o encarceramento, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, deve figurar como medida de estrita exceção (TÁVORA; ALENCAR, 2010. p. 50, grifo nosso). O princípio da presunção de inocência então, constitui-se no direito de não ser considerado culpado, exceto pelo término do devido processo legal, onde o acusado tenha se válido e esgotado, todos os meios de prova para sua defesa (caracterizando-se o principio da ampla defesa), afim de desmantelar a fiabilidade das provas apresentadas pela acusação, este princípio decorre do devido processo legal, os quais são basilares no Direito processual no âmbito criminal. Com o advento da decisão do dia 17 de Fevereiro de 2016, no Habeas Corpus nº 126.292 , a Suprema Corte, retoma o entendimento que vigorou até o ano de 2009, há 7 anos, alterando sua orientação jurisprudencial até então dominante, passando a entender que, para a execução de uma pena, não precisa-se mais, esperar o transito em julgado, bastando assim, para seu efetivo cumprimento, ter um acórdão penal condenatório, 4 proferido por um órgão colegiado, independentemente da presença de qualquer hipótese que autorize a prisão cautelar, pois trata-se de execução provisória da pena. Com relação a este Habeas Corpus destaca-se a ementa: HABEAS CORPUS. PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISORIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o principio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Por maioria de votos (7×4), o pleno do Supremo Tribunal Federal, neste Habeas Corpus, decidiu que a execução da pena em segundo grau, por um acórdão penal condenatório, mesmo que pendente de recurso, tanto especial, quanto extraordinário, não ofende o principio da presunção de inocência, tendo em vista que os recursos ao STF e ao Supremo Tribunal de Justiça, não possuem efeito suspensivo e apenas discutem matéria de direito, sendo encerrada a analise de fatos e provas pela segunda instância. Decisão esta, que relativizou o princípio da presunção de inocência e ensejou as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 43 e 44 que serão comentadas mais adiante deste artigo. Ainda, com relação a relativização do princípio da presunção de inocência ocasionada pelo julgamento do HC 126.292, faz-se mister apontar alguns dos principais pontos elencados pelos Ministros do Supremo neste julgamento histórico que causou uma reviravolta jurisprudencial. A favor desta mudança jurisprudencial, encontra-se o relator do Habeas Corpus que a ensejou, o Ministro Teori Zavascki, acompanhado dos Ministros: Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux, Carmen Lucia e Gilmar Mendes, sendo voto vencido, os Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. O Ministro Teori Zavascki, relator do HC, abordou variados temas para fundamentar sua decisão, argumentos estes, posteriormente seguidos pelos outros Ministros que foram a favor da execução provisória da pena. Em seu voto, o primeiro e um dos principais argumentos adotados pelo relator, diz respeito a adequação do principio da presunção de inocência e a efetividade da função jurisdicional penal, conforme o trecho de seu voto: O tema relacionado com a execução provisória de sentenças penais condenatórias envolve reflexão sobre o alcance do princípio da presunção da 5 inocência aliado à busca de um necessário equilíbrio entre esse princípio e a efetividade da função jurisdicional penal, que deve atender a valores caros não apenas aos acusados, mas também à sociedade, diante da realidade de nosso intricado e complexo sistema de justiça criminal. Com relação a esta alegação, faz-se mister salientar que ao Ministro relator, data máxima vênia, não assiste razão, em função de que, este ponto colocado, onde a efetividade da função jurisdicional penal deverá atender a valores caros não só ao acusado como também a sociedade, é um argumento extremamente perigoso, tendo em vista que, de fato a sociedade clama pelo fim da impunidade, através do discurso da prisão, da “carceirização”, ademais não se deve julgar qualquer caso, tão somente com o olhar voltado a estes discursos de ódio da sociedade e sim voltados a Constituição, embasado no texto legal, pois senão qual seria a serventia da Constituição? Usaríamos somente quando nos convém? Seguindo esse pensamento, haveria uma enorme relativização de direitos e garantias, frutos de uma construção histórica, para atender os anseios da sociedade, acabando por nos distanciar da nossa Carta Magna. Destaca-se que seguindo o voto do Ministro relator Teori Zavascki, está o Ministro Luís Roberto Barroso, tido como um dos maiores constitucionalistas do país, o qual em seu voto destacou o uso abusivo e procrastinatório do direito de recorrer, assim como a prescrição da pretensão punitiva do estado, como se pode ver em um trecho de seu voto no Habeas Corpus nº 126.292: o novo entendimento contribuiu significativamente para agravar o descrédito do sistema de justiça penal junto à sociedade. A necessidade de aguardar o trânsito em julgado do REsp e do RE para iniciar a execução da pena tem conduzido massivamente à prescrição da pretensão punitiva ou ao enorme distanciamento temporal entre a prática do delito e a punição definitiva. Em ambos os casos, produz-se deletéria sensação de impunidade, o que compromete, ainda, os objetivos da pena, de prevenção especial e geral. Um sistema de justiça desmoralizado não serve ao Judiciário, à sociedade, aos réus e tampouco aos advogados. […] Uso abusivo e procrastinatório do direito de recorrer. Alguns exemplos emblemáticos auxiliam na compreensão do ponto. No conhecido caso “Pimenta Neves”, referente a crime de homicídio qualificado ocorrido em 20.08.2000, o trânsito em julgado somente ocorreu em 17.11.2011, mais de 11 anos após a prática do fato. A respeito do argumento utilizado no voto do Ministro Barroso, com toda vênia há de se descordar de tais argumentos, uma vez que não se pode querer justificar a prescrição da pretensão punitiva do Estado suprimindo direitos e garantias consagradas no texto 6 constitucional, jogando a culpa, que é do Estado pela demora em julgar um processo, pela falta de celeridade, no cidadão, acabando-se assim, com o principio da presunção de inocência, cerceando direitos de defesa, pois é o que esta decisão retrata, um claro cerceamento ao direito de defesa, não podendo botar a culpar no advogado, pelos demasiados recursos, uma vez que estão previstos no ordenamento, neste momento, existe certa inércia do Estado, pois cabe ao legislador impor restrições, verdadeiros filtros, para acabar com esse elevado numero de recursos podendo citar a comprovação de repercussão geral no recurso extraordinário, e não adotar está orientação jurisprudencial totalmente contraria ao texto constitucional. Dentre todos estes fundamentos, pode-se dizer que o mais importante, trazido pelo Ministro Teori Zavascki, e discutido pelos demais Ministros, foi o direito comparado, onde o referido Ministro trouxe exemplos das legislações de países como a Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Alemanha, França, Portugal, Espanha e Argentina, países onde é permitido a execução provisoria da pena, como pode ser observado no trecho do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, acerca deste direito comparado: cumpre abrir janelas para o mundo e constatar, como fez a Ministra Ellen Gracie no julgamento do HC 86.886 (j. 6.09.2005), que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Suprema Corte”. Nos diferentes países, em regra, adota-se como momento do início da execução a decisão de primeiro grau ou a de segundo grau, sem que se exija o prévio esgotamento das instâncias extraordinárias. É o que demonstra estudo cobrindo países como Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Portugal, Espanha e Argentina, citado pelo Ministro Teori Zavascki em seu voto. Em suma: o início do cumprimento da pena no momento do esgotamento da jurisdição ordinária impõe-se como uma exigência de ordem pública, em nome da necessária eficácia e credibilidade do Poder Judiciário. A superação de um sistema recursal arcaico e procrastinatório já foi objeto até mesmo de manifestação de órgãos de cooperação internacional. Não há porque dar continuidade a um modelo de morosidade, desprestígio para a justiça e impunidade. Em referência a este direito comparado, trazido pelo Ministro Teori e sustentado pelo ministro Roberto Barroso, cabe dizer que, não seria tarefa do Supremo Tribunal, mudar a literalidade do artigo 5º, inciso LVII, de uma claridade solar, ao dizer que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, sendo tarefa do legislador, estaria então o guardião da Constituição legislando? No momento em que o STF ignora a Constituição, permitindo a execução provisória da pena, sem antes 7 transitar em julgado, acaba por suprimir uma garantia, um direito construído historicamente e que serve de sustentáculo para a Democracia, para o Estado Democrático de Direito, conforme leciona Lênio Streck: […] O STF desconsiderou o argumento histórico e a lição doutrinária que exigem não confundir decisão definitiva com condenação em segundo grau. E, para isso, desconsiderou, justamente, o sentido normativo da garantia da presunção de inocência. Com base no argumento utilitarista do combate à impunidade, reside a pretensiosa justificativa do STF para desconsiderar a história e a doutrina que ensinam que nem toda decisão de segundo grau, por ser em segundo grau, seja definitiva. Não há ponderação alguma a fazer. O ponto fulcral é: a presunção de inocência é, antes de qualquer coisa, uma garantia processual; é uma questão de processo; é uma regra da argumentação processual. Significa, como diz Cattoni em brilhante palestra na Unisinos, que quem tem o ônus da prova é quem acusa e não quem se defende. Isso é a base do sistema acusatório ou, se preferimos, do processo penal dos Estados Democráticos de Direito. Por isso, quando o ministro Barroso afirma que a condenação em segundo grau inverte o ônus da prova, ele não apenas relativiza a presunção de inocência, mas acaba com ela. E arrisca destruir com isso o sistema acusatório típico do Estado Democrático de Direito (STRECK, 2016. grifo nosso). Isto posto, no que concerne aos Ministros que votaram contra a relativização do prin
ípio da presunção de inocência, neste referido habeas Corpus, os mesmos enfatizaram dentre outros fundamentos, a manutenção da jurisprudência da casa, assim como a segurança jurídica abordada pela Ministra Rosa weber, bem como a possibilidade de indenização em face do Estado, por uma possível absolvição futura, fruto dos recursos as instancias superiores. Sendo estes fundamentos vencidos, e com este julgamento do Habeas Corpus 126.292, o STF acaba com a sua orientação jurisprudencial até então vigente no país, relativizando o princípio da presunção de inocência, gerando inúmeras criticas por parte da doutrina, acabando por ensejar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade numero 43 e 44 propostas pelo Partido Ecológico Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente, o qual será o objeto de estudo deste próximo capitulo. 8 3 Ações Declaratórias de Constitucionalidade Com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Habeas Corpus 126.292, no qual houve a reviravolta do entendimento jurisprudencial até então vigente no país, relativizando o princípio da presunção de inocência , ocasionou bastantes divergências entre os que operam no direito, para muitos esta relativização neste caso concreto, violou direitos e garantias individuais, para determinada gama de doutrinadores, não violou. Contudo, o julgamento histórico deste Habeas Corpus, ocasionou as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e 44 objetivando a decretação da constitucionalidade do artigo 283 do Códex Repressivo onde aduz que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. As ações declaratórias de constitucionalidade nº 43 e 44, tem como objetivo, declarar a nova redação do artigo 283 do Código de Processo Penal, dada pela Lei 12.403/2011, legitima e constitucional, dando a condição de que para o efetivo cumprimento da pena, seja necessário o transito em julgado da sentença penal condenatória. As referidas ações, possuem pedido de liminar, haja vista que o julgamento do habeas Corpus nº 126292 causou uma enorme divergência doutrinaria e mesmo que sem efeito vinculante aos tribunais do país, ocasionou um enorme numero de prisões para efeitos de cumprimento de pena, sem antes o transito em julgado da sentença penal condenatória, inúmeros magistrados estavam decidindo desta forma após o julgamento deste HC. Portanto mostra-se a importância do caráter liminar destas ações, visando que não fossem mais decretadas execuções provisórias da pena, colocando fora do cárcere pessoas que teriam sido presas para efeitos de cumprimento da pena, sem antes o transito em julgado da mesma, estando então, este caráter liminar a observância do requisito do Periculum in mora. A ação declaratória de constitucionalidade nº 43, fora sido proposta pelo Partido Ecológico Nacional, na pessoa do ilustre advogado Antonio Carlos de Almeida Castro, em caráter cautelar o PEN pede que sejam cessadas as decretações das execuções provisórias da pena até que seja julgado a referida ação, subsidiariamente, pede que caso rejeitada a liminar, seja dada interpretação conforme a Constituição do artigo 283 do CPP, objetivando a aplicação de medidas alternativa ao cárcere com fulcro no artigo 319 do CPP. A ADC de nº 44, proposta pelo Conselho Federal da OAB, representada pelos advogados Claudio Lamachia e Lenio Streck, aduz no mérito, a legitimação do artigo em questão com eficácia para todos os órgãos e tribunais, enquanto pede a concessão da 9 medida cautelar para suspender a execução provisória da pena que tenham sido decretadas tomando como base o Habeas Corpus 126292. No dia primeiro de Setembro de 2016, o pleno do STF iniciou o julgamento das medidas cautelares das ações declaratórias de constitucionalidade nº 43 e 44, ademais o único a votar foi o Ministro relator das duas ações, Marco Aurélio que decidiu no sentido da constitucionalidade do artigo 283 do CPP e determinou a suspensão da execução provisória da pena, sem antes o transito em julgado, botando em liberdade os réus que tenham sido presos sem que as sentenças transitassem em julgado. Contudo, no dia cinco de Outubro de 2016 por maioria de votos (6×5) o Supremo Tribunal Federal, entendeu que o artigo 283 do CPP não impede o execução da pena após a condenação em segundo grau, não precisando portanto, o transito em julgado, também, o pleno da Suprema corte indeferiu o pedido de liminar nas referidas ações declaratórias de constitucionalidade. Nestas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, divergiram do relator e votaram no sentido de indeferir a liminar os Ministros Edson Fachin, primeiro a votar neste dia e logo abriu divergência com o voto do relator Marco Aurélio, Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lucia e Gilmar Mendes, acompanhando o voto do relator estão os Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, DiasToffoli e Celso de Mello. Os Ministros que votaram para denegar o deferimento da liminar destas ADC´s basicamente mantiveram suas opiniões e argumentos trazidos no Habeas Corpus nº 126292, tratado anteriormente, no sentido de que o cumprimento da pena após condenação em segundo grau não viola o princípio da presunção de inocência. Bem como os Ministros que votaram para deferir o pedido de liminar, defenderam seus pontos de vista já trazidos naquele HC de Fevereiro, porém há de se ressaltar que o Ministro Toffoli que em fevereiro era a favor da execução provisória, neste julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade votou para deferir o pedido liminar, mudando de posicionamento, acatando os fundamentos do relator parcialmente pois o mesmo entende que a execução provisória fica suspensa quando pendente recurso especial para o STJ mas não para o STF. Por conseguinte, após este julgamento pelo Supremo Tribunal Federal destas ações declaratórias de constitucionalidade nº 43 e 44, muda-se a orientação jurisprudencial até então vigente no país, firmada em 2009, com efeito vinculante a todos os órgãos e tribunais, que é inteiramente legitimo e constitucional a execução provisória da pena após a condenação em segundo grau, mesmo que pendente recursos especiais e extraordinário e mesmo que não ocorra o transito em julgado da sentença penal condenatória. 10 4 Conclusão Conclui-se, na presente artigo, que a execução provisória da pena em segundo grau, mesmo que pendente de recursos as instancias superiores, está em descompasso com os pressupostos principiológicos, bem como o ordenamento jurídico pátrio, indo de encontro com o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, no qual dispõe sobre o principio da presunção de inocência, exigindo-se o transito em julgado da sentença penal condenatória, para efeitos de declaração de culpa. O presente trabalho objetivou-se a analisar a decisão do Supremo Tribunal Federal no caso do Habeas Corpus de nº 126.292 que ensejou as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e 44, no qual, a Suprema Corte modificou o entendimento jurisprudencial até então vigente no país e já consolidado pela doutrina em geral, admitindo o cumprimento da pena antes de ocorrer o transito em julgado, bastando um acórdão penal condenatório. Cumpre destacar que a referida decisão do guardião da Constituição, não só fere o principio da presunção de inocência, como também o artigo 283 do Códex Repressivo, no qual é taxativo ao dizer que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. Sendo assim, a prisão antes do transito em julgado só poderia ocorrer em flagrante ou cautelarmente, atendendo aos requisitos do Código de Processo Penal. Ainda, esta decisão é extremamente perigosa, pois o STF, ao firmar o entendimento neste sentido, além de ferir os pressupostos principiológicos como o do devido processo legal, duplo grau de jurisdição, dignidade da pessoa humana e o principio da presunção de inocência, atenta contra os direitos e garantias individuais, os quais são fundamentais, frutos de uma construção histórica, consagrados em nossa Constituição cidadã, que servem de escora para o que se propõe o Estado Democrático de Direito. Por conseguinte, além dos pontos já abordados, fica evidente um claro cerceamento ao direito de defesa, no momento em que a Suprema Corte admite o cumprimento da pena em segundo grau, antes do transito em julgado da sentença condenatória, declarando culpado aquele que poderia vir a ser absolvido pelos tribunais superiores. 11 Referências BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 126292 SP, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, Data de publicação: Dje-100 DIVULG 16-05- 2016 PUBLIC 17-05-2016. Disponível em: . Acessado em 07/10/2016. TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2010. Streck, L. Hermenêutica e positivismo contra o estado de exceção interpretativo. Disponível em: . Acessado em: 9/10/2016. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 6. ed. Brasília, DF: Senado, 2006
Igor Nogueira Batista – Advogado Criminalista – ABRACRIM-PA.