Crimes do colarinho branco e seus reflexos na sociedade, Por Yeda Barbosa.
Antes de adentrar no assunto em questão, é preciso frisar a origem da terminologia do “crime do colarinho branco”, que foi mencionada primeiramenteem 1939,na American SociologicalAssociation (ASA), por Edwin Sutherland, quando usou a expressão White-Collar Crime.
O referido autor definiu esta infração penal como sendo aquela praticada pela pessoa que utiliza o seu status social e socioeconômico com o escopo de obter alguma vantagem, comumente, financeira, por meio da violação da confiança em razão de possuir acesso privilegiado a determinado setor público ou privado.
Normalmente neste delito é completamente ausente a violência, pois é de difícil percepção quando está sendo praticada, pois aqueles que o fazem empregam diversos artifícios para esconder esta perniciosa conduta criminosa.
Entretanto, a impressão que sempre foi passada para a sociedade é a da impunidade do infrator perante o sistema penal, que parece escolher as pessoas pelos seus atributos intrínsecos e não as açõesperpetradas por elas, principalmente no Brasil, onde sempre foi raro observar uma pessoa abastada economicamente ser punida exemplarmente, segundo as leis.
Isso é notável ao observar a população carcerária, sendo possível afirmar que a pobreza é punida com rigor e a riqueza nada padece. É preciso destacar também que, existe a falsa ideia de que o agente que tem maior poder financeiro/político e instrução acadêmica, são indivíduos mais socializados e seguidores de mandamentos legais.
Quando na realidade, socializado não é aquele que apresenta melhor condição social-financeira e instrutiva, mas aquele que demonstra aptidão para seguir as regras vigentes, que se amolda ao direito, independente de classe social, etnia ou credo.
Porquanto, geralmente quem comete o delito do colarinho branco são indivíduos que detém e/ou controlam vultosos valores econômicos e norteiam os rumos de setores financeiros e políticos que acarretam grande influência nos rumos de uma nação. Isto é, estes “atores” podem ser representados por empresários, banqueiros, políticos, etc.
As penalidades existentes para esses criminosos são multas, a perda do cargo de confiança, a restituição do valor desviado, o encarceramento, entre outros. Porém, atualmente estas sanções podem ser bem abrandadas se o réu auxiliar às autoridades em sua investigação, o que hoje é denominado como “delação premiada”.
Destarte, essa espécie de delito pode vitimar uma infinidade de pessoas e até mesmo influenciar prejudicialmente a economia de um país, que é exatamente o que vem acontecendo no Brasil nos últimos anos, mediante a deflagração desses delitosem diversas investigações das polícias civil e federal.
Este país atualmente (ou sempre) apresenta alto grau de corrupção política, provocando uma crise econômica sem precedentes, além da falta de representatividade dos poderes legislativo e executivo. É tão grave a situação, que empresas estatais, antes com patrimônio líquido bilionário, hoje se esforçam para não irem à bancarrota.
Assim sendo, seria melhor enfatizar a importância da prevenção desse “mal”,com leis mais severas que impusessem sanções administrativas e penais igualmente mais rígidas aos que praticam essa ilicitude, que se enraizou tanto, que se tornou uma espécie de “cultura” no Brasil.
Porém, infelizmente, aqueles que podem realizar essa mudança (necessária) na legislação, são justamente aqueles que praticam o crime do colarinho branco. Dessa maneira, a sensação de impunidade permanece a mesma por décadas (quiçá séculos) e o cenário corruptivo continua “planejadamente” estagnado à espera incansável da conformação ou esquecimento social.
FONTE:
Dra.Yêda Barbosa é advogada criminalista, colunista e pós graduanda em penal e processo penal pela faculdade Damas.