“Direito Penal, Criminologia e Racismo”
Por Evandro Piza
A Criminologia Crítica no Brasil se organizou em seu surgimento como uma ciência politicamente engajada e comprometida com o fim da violência punitiva, institucional e estrutural. Sua preocupação foi a denúncia do caráter desigual do sistema penal e, especialmente, a crítica aos limites da dogmática penal tradicional. Como instância reflexiva, a Criminologia Crítica permitiu que a dogmática considerasse seus argumentos formalistas, opondo as boas intenções dos juristas às consequências práticas, e empiricamente problemáticas, dos usos da lei penal.
Muito embora marcadamente militante, a produção acadêmica hegemônica pouco avançou na produção de um diálogo contemporâneo da produção criminológica com os movimentos negros. Em termos teóricos, a narrativa hegemônica da Criminologia Crítica sobre a questão racial teve seu escopo limitado por interpretações de forte inspiração marxista. Assim, em vez de uma ciência que tratava o racismo e as relações raciais como tema, o que se viu foi a produção daquilo que Guerreiro Ramos chamava de “negro tema”.
A orientação por uma Criminologia Crítica consciente dos silêncios e das ausências produzidos pelo racismo epistemológico, tal como se pretende na proposta aqui apresentada, exige uma diversidade metodológica, atenta às interseccionalidades e às especificidades dos mecanismos de poder. Interseccionalidade esta que desloca os saberes constituídos em criminologia, mesmo aqueles já localizados no espectro crítico.
Esse processo descrito implica repensar a criminologia crítica e colocá- la em movimento de tensão desconstrutiva, desnudando os vínculos muitas vezes existentes entre teorias críticas, racismo e branquidade na produção “das memórias” (ou dos esquecimentos seletivos), nas escolhas teóricas e nas conexões entre categorias analíticas e uma ordem normativo-hegemônica branca, masculina, burguesa e heterossexual.
Para os fins aqui propostos, interessam por exemplo textos que versem sobre: (a) Genocídio, sua dimensão conceitual e as interfaces entre criminologia e direito penal. (b) Dimensões quantitativas do racismo institucional, especialmente a análise dos homicídios de jovens nas cidades brasileiras e sua relação com a política de drogas. (c) Epistemologias Decoloniais e dimensões históricas do sistema penal, destacando-se o papel dos juristas e criminólogos na formação do pensamento racial. (d) Intersecionalidades e opressão racial, com especial atenção às relações entre raça, etnia, gênero e orientação sexual no genocídio da população negra, no hiper-encarceramento, na violência policial e na política de drogas; (e) Novas racionalidades para a criminologia? O papel dos movimentos sociais de denúncia ao racismo institucional e a má consciência do bom criminólogo. Dimensões da branquidade na construção da crítica penal e criminológica. (f) Tutela Penal. Crimes de ódio, liberdade de expressão e eficácia da tutela penal desde o direito comparado. Tutela penal da dignidade humana e racismo institucional no sistema penal brasileiro. Tutela Penal nos crimes de racismo e os casos de homofobia, lesbofobia e transfobia. (g) Pluralismo étnico e tutela penal. Disputas por territórios, etnocídio e criminalização dos movimentos sociais indígena e quilombola.
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Evandro Piza
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