O Advogado não requer, reivindica
*Por Roberto Parentoni
O artigo 133 da nossa Constituição Federal diz: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
No livro O Advogado não pede, Advoga, de Paulo Saraiva, o autor em seu esclarecimento, que compartilho, diz: “o Advogado é necessário à administração da Justiça, e não apenas do Judiciário”. Diz ainda: “a Justiça é sempre um valor, um princípio a ser realizado concretamente”.
E, como afirma o mestre Paulo Bonavides, “os princípios valem; as normas vigem”. Não se admite mais, a nosso ver, que o Estatuto da OAB consagre a palavra postulação como uma das formas de agir do Advogado. Cremos que a atividade advocatícia não se circunscreve mais ao ato de pedir, mas de instaurar o processo judicial.
Portanto, inexiste o direito de postular – o jus postulandi – de vez que o Advogado ou a Advogada, no seu mister cotidiano, instauram o processo judicial, por meio do que denomino Termo de Instauração do Processo Judicial e não petição inicial.
Sem dúvida, nada temos que pedir ao Juiz, pois ele não nos vai dar coisa alguma. O Advogado, o Juiz e o Promotor de Justiça compõe a tríade para a produção da decisão judicial; exercem funções coordenativas e não subordinativas.
Temos, sim, de provocar a prestação judicial, por meio de um termo inaugural, no exercício do jus instaurandi ou jus reivindicandi.
Quero dizer que concordo com as explanações de Paulo Saraiva.
Valendo-me da perspectiva do autor, devo dizer que sempre achei desnecessário informar, no final da petição inicial, ou como bem ele disse, “Termo de Instauração do Processo Judicial”, e demais manifestações, o número de meu registro na OAB, apenas assinando e registrando a denominação de advogado, abaixo do meu nome.
Lembrem-se que em nenhuma manifestação, denúncia, despacho ou sentença vemos o Promotor de Justiça ou o Magistrado anotando seus números de registros nas suas respectivas instituições de classe.
Eles repetem o mesmo processo e anotam Promotor de Justiça e Juiz de Direito, depois de seus nomes.
Advogados e Advogadas, atentem e avante, sempre!
*Roberto Parentoni é advogado criminalista militante, desde 1991, fundador do escritório especializado em Advocacia Criminal e Penal Empresarial ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Mackenzie. – www.parentoni.com
No livro O Advogado não pede, Advoga, de Paulo Saraiva, o autor em seu esclarecimento, que compartilho, diz: “o Advogado é necessário à administração da Justiça, e não apenas do Judiciário”. Diz ainda: “a Justiça é sempre um valor, um princípio a ser realizado concretamente”.
E, como afirma o mestre Paulo Bonavides, “os princípios valem; as normas vigem”. Não se admite mais, a nosso ver, que o Estatuto da OAB consagre a palavra postulação como uma das formas de agir do Advogado. Cremos que a atividade advocatícia não se circunscreve mais ao ato de pedir, mas de instaurar o processo judicial.
Portanto, inexiste o direito de postular – o jus postulandi – de vez que o Advogado ou a Advogada, no seu mister cotidiano, instauram o processo judicial, por meio do que denomino Termo de Instauração do Processo Judicial e não petição inicial.
Sem dúvida, nada temos que pedir ao Juiz, pois ele não nos vai dar coisa alguma. O Advogado, o Juiz e o Promotor de Justiça compõe a tríade para a produção da decisão judicial; exercem funções coordenativas e não subordinativas.
Temos, sim, de provocar a prestação judicial, por meio de um termo inaugural, no exercício do jus instaurandi ou jus reivindicandi.
Quero dizer que concordo com as explanações de Paulo Saraiva.
Valendo-me da perspectiva do autor, devo dizer que sempre achei desnecessário informar, no final da petição inicial, ou como bem ele disse, “Termo de Instauração do Processo Judicial”, e demais manifestações, o número de meu registro na OAB, apenas assinando e registrando a denominação de advogado, abaixo do meu nome.
Lembrem-se que em nenhuma manifestação, denúncia, despacho ou sentença vemos o Promotor de Justiça ou o Magistrado anotando seus números de registros nas suas respectivas instituições de classe.
Eles repetem o mesmo processo e anotam Promotor de Justiça e Juiz de Direito, depois de seus nomes.
Advogados e Advogadas, atentem e avante, sempre!
*Roberto Parentoni é advogado criminalista militante, desde 1991, fundador do escritório especializado em Advocacia Criminal e Penal Empresarial ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Mackenzie. – www.parentoni.com