Bandido bom é bandido “outro”!
O assunto que toma a maioria do tempo de todos os jornais do país, sem medo de errar, é a criminalidade.
Ademais, qual o produto que vende mais notícia?
Como o objetivo é o lucro e a audiência a qualquer custo, se utilizam de um jargão: Má notícia, Boa notícia!
Basta a ocorrência de um fato isolado, para os formadores de opiniões se levantarem com “fogo nos olhos” incitando a sociedade à vingança, se desdobrando em reverberação de teses sem fundamento científico de toda sorte de “juristas/especialistas”, para dizer o mínimo.
Diz a notícia: Menor “Rouba/Furta”, mas não vai para a cadeia!
É o suficiente para reacender o já cansativo discurso da diminuição da menoridade penal, tornando imputável ao “adulto” já com 16 (dezesseis) anos completos o fato tipificado no direito penal.
O menor infrator noticiado trata-se do cliente mais corriqueiro do poder de punir do Estado. Pobre, sem instrução, sem perspectivas, família desestruturada, faminto, etc. É apontado e estigmatizado como bandido. Vem o complemento: bandido bom é bandido morto!
Sua vítima foi: um homem, classe média, que, óbvio, não faz parte da clientela do direito penal, cuja conduta social é “exemplar”.
Todavia, que não saia daqui, nas sombras do anonimato, o homem/vítima, imaculado, representa uma parte considerável da sociedade, porém, em verdade, é criminoso contumaz.
Criminoso, sim. Compra produtos sabidamente falsificados, furta energia, furta sinal de TV paga, etc. É contumaz em suas condutas tipificadas, mas, para ele, e para a sociedade que o acoberta, bandido bom é bandido “outro”!
Esses homens “imaculados” adoram levantar a bandeira da redução da menoridade penal, entretanto quando são alertados que o poder de punir do Estado pode recair contra si ou seus filhos, ficam impactados porque jamais pensaram em ser seus clientes.
Com a menoridade penal a partir de 16 anos, um jovem, criado com todo o conforto e de acordo com as regras aceitas pela sociedade, pode vir a se apaixonar por uma menina de 13 anos, algo absolutamente normal, e cometer qualquer ato libidinoso.
O resultado, portanto, seria o enquadramento do “monstro”, já maior de 16 anos, no crime do artigo 217-A do CP, cuja pena inicial é de 8 anos de reclusão, sendo ainda crime hediondo, somado ao fato de ingressar no sistema carcerário como estuprador de crianças.
Ora, a sociedade, ao invés de comprar notícia sem se preocupar com o que está se alimentando, cuidado, a vingança desejada pode vir a ser um veneno para si ou para um dos seus.
Bandido bom é bandido “outro”! Será?
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Anderson da Costa Gadelha, OAB/RJ 140.556
Advogado Criminalista
Membro da ABRACRIM