Delação premiada: aspectos críticos
Roberto Santos de Barros Júnior[1]
1 – CONCEITO DE DELAÇÃO PREMIADA
Veiculado cotidianamente pelos meios midiáticos sobre a famosa Operação “Lava Jato” que divulgou o esquema de corrupção envolvendo empreiteiras, políticos (Senadores e Deputados Federais) e a maior estatal do país, Petrobrás, sobre desvio de verbas públicas a noção de colaboração ou delação premiada veio a ser questionada pela doutrina nacional a respeito de sua aplicabilidade.
Durante as investigações sobre os crimes cometidos é permitido ao Ministério Público oferecer ao investigado a proposta de colaborar para a resolução da infração penal sendo de direito ao delator a conquista de benefícios sobre a sanção penal, como a diminuição de pena ou perdão judicial, por exemplo.
Desta forma, a Colaboração Premiada é o instituto de natureza penal que consiste em um acordo entre o réu e o Ministério Público sobre a reprimenda penal, norteado pela voluntariedade e eficácia sendo homologado posteriormente pelo juiz após realizar um juízo de admissibilidade.
Na lição de Heráclito Antônio Mossin e Júlio Cesar Mossin “ a delação premiada é o instituto de natureza penal, posto que se constitui fator de diminuição da reprimenda legal ou do perdão judicial, causa extintiva de punibilidade[2]”.
Vale ressaltar que possui a natureza jurídica de meio de prova, visto que pode ocorrer em qualquer fase do processo, é necessária homologação do juiz da causa que realiza um controle de legalidade sobre o acordo de delação, observando o respeito a voluntariedade e eficácia da medida.
2 – ADMISSIBILIDADE DA DELAÇÃO PREMIADA POR RÉU PRESO.
A Colaboração Premiada deve ser norteada pela voluntariedade do colaborador, visto que para este é oferecido benefícios que amenizam a miséria do processo penal, levando em conta que a ideia de delatar o esquema criminoso ao poder judiciário pode implicar consequências para este, visto que no mundo criminoso este será conhecido como “traidor” ao delatar seus comparsas e o modus operandi da organização criminosa.
Ocorre que, no Brasil, este instituto de colaboração premiada sofre enorme crítica na sua aplicabilidade aos réus presos, visto que compromete a voluntariedade do instituto para aqueles que já estão cumprindo a pena seja em caráter definitivo ou em sede de prisão preventiva, a miséria do cárcere faz nascer na proposta de delação premiada a válvula de escape do delator, ou seja, pode-se considerar que há uma coação indireta pelo poder público sobre tais acordos.
Cabe observar o papel do juiz no momento da homologação da decisão, visto que este exerce o controle de legalidade sobre a colaboração premiada antes de homologá-la, observando se a noção de voluntariedade fora comprometida, caso em que haverá nulidade de tal proposta, esta deveria ser a atuação do juiz.
Porém, solidificou-se na jurisprudência no julgamento da Operação “Lava Jato” que a admissibilidade da delação de réu preso é lastreada pela espontaneidade do colaborador por ser uma faculdade em colaborar ou não com a instrução penal, não comprometendo, portanto, a legalidade de tal proposta.
Sobre tal cenário afirma Heráclito Mossin “ é de clareza palmar e meridiana, fazer o uso da prisão ou sua ameaça, como mecanismo de constrangimento para a obtenção da delação premiada, repugna o Estado Democrático de Direito”[3].
[1] Bacharel em Direito pela Universidade da Amazônia – UNAMA; Pós-graduando em Direito Constitucional pela Faculdade Damásio de Jesus; Advogado Criminalista OAB-PA nº 24.844
[2] MOSSIN,Heráclito Antônio; MOSSIN, Júlio Cesar O, G., Delação Premiada: Aspectos Jurídicos. 2º ed. JH Mizuno. São Paulo, 2016, p. 29
[3] Idem, p. 232