Colaboração premiada
COLABORAÇÃO PREMIADA
Igor Nogueira batista
Advogado criminalista
OAB/PA 25.692
Pós graduando em direito penal e processual penal
Delação premiada ou colaboração premiada? há diferenças entre esses institutos? ou uma é espécie da outra? quais as vantagens e desvantagens que esse instituto trás ao nosso ordenamento jurídico?. Faz-se mister que estes questionamentos, acerca do instituto da colaboração premiada, sirvam de baliza para o texto, traçando um breve apanhado histórico da delação, seu surgimento, suas nuances, bem como sua entrada no ordenamento jurídico brasileiro, de maneira que ao final deste artigo possa se ter as respostas a estas indagações.
Para melhor compreensão do que seria a delação premiada, precisamos definir este instituto como uma técnica de investigação, um meio de obtenção de prova, alicerçada na cooperação do acusado, que acaba por revelar detalhes do crime ou da organização criminosa, como por exemplo: os nomes dos co-participantes, localização de uma vítima, se houver, ou particularidades de uma determinada organização criminosa, atendendo alguns requisitos próprios deste instituto o delator poderá receber certos benefícios pelo Estado, como a redução da pena, dependendo do caso até uma extinção da pena ou perdão judicial.
Existe diferença entre delação ou colaboração premiada? sim, existe. A delação premiada é apenas uma das espécies de colaboração, dentre as quais encontram-se a colaboração para libertação, colaboração para localização e recuperação de ativos e a colaboração preventiva, contudo vamos nos ater apenas na delação premiada, que como já dito anteriormente, consiste na oferta de benefícios pelo Estado àquele que confessar e prestar informações úteis ao esclarecimento do fato delituoso “delatando” seus comparsas, desta forma, há de se falar que o beneficio oferecido à algum colaborador não esta adstrito ao fato do mesmo “entregar” ou delatar alguém, não necessariamente o colaborador precisa apontar outros participantes, mas sim colaborar com a investigação. Não é correto igualar as expressões delação e colaboração, haja vista a particularidade delas, merecendo portanto, uma devida distinção, pois delatar é uma das formas de colaborar, contudo, nem sempre a colaboração sucede uma delação, conforme preceitua o professor Renato Brasileiro (2015, p. 525) “O imputado, no curso da persecutio criminis, pode assumir a culpa sem incriminar terceiros, fornecendo, por exemplo, informações acerca da localização do produto do crime, caso que é tido como mero colaborador”.
Feita a distinção entre delação e colaboração premiada, adentramos em um breve histórico da delação premiada, há quem diga que a primeira delação foi a de um famoso líder da inconfidência mineira, Tiradentes. Contudo há de se seguir parte da doutrina majoritária, onde preleciona que a delação ganhou força nos anos 60, no combate as máfias italianas, sendo a delação de Tommaso Buscetta a mais emblemática á epoca, pois o mesmo era um dos membros mais importantes da máfia conhecida pelo nome de Cosa Nostra, onde sua delação foi peça chave para a Itália desmembrar está grandiosa organização criminosa. Peça fundamental neste quebra-cabeça foi o Juiz Giovanni Falcone, magistrado italiano que introduziu na legislação o direito premial, por intermédio da delação e o sistema de cárcere rigoroso aos membros das máfias italianas, momento histórico em que a delação premiada ganha destaque como técnica de investigação, acabando por influenciar o direito espanhol, que posteriormente adotou o instituto, bem como a Alemanha.
A colaboração premiada chega pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro, através da Lei 8.072 de 1990, mais conhecida como Lei de cries hediondos, onde previa em seu artigo 8º a redução de um a dois terços da pena do participante ou associado de quadrilha voltada à prática de crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, que denunciasse à autoridade o grupo, permitindo seu desmantelamento. Posteriormente passou-se a prever a delação premiada os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, contra a ordem tributária e crimes praticados por organizações criminosas da Lei 9.034 de 1995.
Após este período introdutório do instituto da colaboração premiada em nosso ordenamento pátrio, a mesma só ganhou força, destaque a aplicabilidade com o advento da Lei 9.613 de 1998, com o combate à lavagem de dinheiro, onde se instituiu “prêmios” ou benefícios, bem mais satisfatórios ao colaborador, prevendo a possibilidade de regime menos gravoso, quais sejam aberto ou semi-aberto, bem como a a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Dito isto, o ponto em comum de todas estas Leis que previam a colaboração premiada, era o fato de nenhuma regulamentar por completo este instituto, ficando o colaborador a mercê de decisionismos judiciais, causando certa insegurança jurídica, acabando por impedir diversas colaborações. Com o passar dos anos, apenas em 2013 com o advento da Lei 12.850 que prevê medidas de combate às organizações criminosas, foi previsto um procedimento completo para a colaboração premiada, onde seus benefícios variavam entre redução de até dois terços d pena, como perdão judicial e substituição por penas restritivas de direitos, conforme preceitua o artigo 4º da referida lei. Ainda, prevê a Lei o direito do colaborador de cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados, participar de audiência sem contato visual com o outros acusados e não ter sua identidade revelada por meios de comunicação.
Demandam que a colaboração seja voluntária e efetiva, sendo estas, características marcantes deste instituto, pois o beneficio oferecido depende de uma colaboração efetiva, que demonstre resultados, que podem ser a identificação de cúmplices, como também, o desmantelamento da organização devido a revelação de sua estrutura e funcionamento.
Por conseguinte, há doutrinadores que apoiam este instituto da colaboração premiada, devido o alto grau de complexidade dos crimes cometidos pelas organizações criminosas, bem como há correntes que criticam veemente a colaboração premiada, pela ótica do devido processo legal, onde atualmente no Brasil, a delação tem virado regra, onde juízes “forçam” prisões para que o acusado delate os demais,ou entregue informações, acabando por virar uma barganha processual, desrespeitando princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio.
REFEÊNCIAS
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Crime Organizado – comentários à nova lei sobre o Crime Organizado – lei 12.850/13. Salvador: Juspodivm.
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação penal especial comentada. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p.525