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Mitos processuais penais, PARTE 1: A presunção de veracidade de depoimentos dos agentes de segurança pública.

Bruno de Omena Celestino.
Leonardo de Moraes Araújo Lima.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O conceito e a construção do mito. 3. O processo penal e a sua base axiológica. 4. Desvendando o mito.  5. Conclusões.
 
PALAVRAS CHAVE: Presunção veracidade. Depoimentos. Agentes públicos. Mito processual penal.
RESUMO: Há quem sustente a existência de uma presunção de veracidade no processo penal dos depoimentos prestados por agentes de segurança pública. No entanto, referida presunção é um mito processual penal, já que não compatível com a base axiológica do processo penal.
 
 

  1. Introdução

 
Segundo os lexicógrafos o vocábulo mito pode ser entendido como coisa que não tem existência real, aquilo em que não se crê, ou ainda coisa inacreditável, sem realidade.[1] Trasladado o conceito para o mundo jurídico, podemos entender mito jurídico como algo que não existe, é irreal diante da realidade em si, ou é sem substância diante do ordenamento jurídico vigente. Especificando o conceito, podemos definir mito processual penal como sendo normas, institutos ou instituições jurídicas que não guardam relação com o ordenamento jurídico processual penal, quando não são exatamente repelidos por este.
Na categoria de mitos jurídico incluem-se, obviamente, os processuais penais, que são aqueles reverberados doutrinaria e jurisprudencialmente como se verdade fossem, com base em frágeis argumentos, quando não se apoiam em uma representação e interpretação errônea da realidade ou do ordenamento jurídico, o que apenas reforça a exatidão de serem chamados como mitos, já que estes são também definidos como uma representação fantástica, fabulosa ou fantasiosa de uma realidade.
Os mitos jurídicos, ainda que com outra nomenclatura, deveriam ter maior espaço na literatura jurídica, pelo que nesse breve escorço, que esperamos em Deus seja o primeiro de uma série, trataremos dos mitos processuais penais, em especial daquele que chamamos de presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes de segurança pública, procurando brevemente testá-lo e verificar se, de fato, faz jus a sua condição de mito processual penal.

  1. O conceito e a construção do mito

 
Quando se fala em presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes segurança pública basicamente defende-se que haveria uma presunção juris tantum de veracidade do conteúdo do que restou declarado por agentes públicos de segurança durante as fases de investigação e processual propriamente dita. Baseiam-se os argumentos favoráveis na tese de que gozando os depoentes de status de agentes públicos seus atos são funcionais e, portanto, revestidos da qualidade administrativa, razão pela qual gozariam de fé pública e, portanto, presumidos verdadeiros.[2]
A noção a qual tomamos no presente estudo acerca do sentido da expressão agente de segurança pública é em sentido amplo, isto é, não apenas os agentes policiais, mas todos aqueles que, nos termos da Constituição Federal, são responsáveis pela segurança pública, incluindo-se além dos policiais militares, civis e federais, os agentes penitenciários, guardas municipais, bombeiros militares e os militares das forças armada, na linha da posição que foi adotada pelo Supremo Tribunal Federa no âmbito do ARE 654432/GO que conceituou tais como aqueles que vinculam-se obrigação constitucional geral de garantir a segurança pública. Optou-se por este corte metodológico, considerando que no âmbito do processo penal são estes profissionais que na maciça maioria das vezes são os que participam na condição de depoentes, embora da jurisprudência possa ser possível extrair que qualquer agente público, ou pessoa no exercício de função pública, possa ser gozadora de fé pública.
Se o conceito do mito está clarificado, resta saber donde construi-se o mito, ou seja, qual a razão do seu aparecimento. Trata-se, como é óbvio, de uma questão de difícil resposta, pois, como todo o mito, não há indicações precisas de sua origem, até porque faz parte da natureza do mito o desapego das origens, mormente tratar-se de uma pseudoverdade, uma tentativa de explicar um fato através do inverídico, fantasioso. A melhor explicação, no entanto, vem da práxis: surgiu em razão da deficiência dos aparelhos de persecução penal em proceder com investigações profundas, sérias e eficientes na descoberta e posterior produção de provas, de forma que criou-se um sistema em que os depoimentos dos agentes de segurança, os quais mais rotineiramente encontram-se envolvidos nas atividades de repressão e investigação penal, foram elevados a categoria de provas por excelência, provas com valor tarifado elevado.   
Em um sistema onde boa parte das investigações criminais foca-se em autuações de flagrante delito, a presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes públicos de segurança pública encontrou terreno fértil, pois tornou-se cômodo aos órgãos de investigação simplesmente fazer referência a quem participou de alguma parte destes procedimentos, em que pese a ausência de espaço para ampla defesa e contraditório, relevando-se expedientes de investigação mais complexos e profundos. Tome-se, como exemplo, os casos que envolvem acusação de tráfico de drogas, onde boa parte das investigações policiais tem início, ou simplesmente resumem-se, em autos de prisão em flagrante delito, de forma que o TJRJ, provocado repetidamente sobre o tema, chegou a editar súmula n° 70, consagrando que “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação.”
Na linha do mito processual penal, não há muito espaço para infirmar a presunção de veracidade, pois haver presunção juris tantum, cabe aquele que tiver a “ousadia” de impugnar os depoimentos dos agentes de segurança pública provar que a(s) afirmação(es) não condiz(em) com a verdade, algo de dificílima ocorrência, pois no processo penal geralmente a parte mais fraca é o indivíduo réu que não possui os mecanismos de poder, potestades e prerrogativas que são conferidas ao Estado e a seus agentes. Em suma, trata-se da nova rainha das provas, muito útil para a comodidade de um sistema processual de traços indiscutivelmente inquisitivo e não democrático.
Todavia, como estamos tratando de mitos processuais penais, é antes de tudo preciso saber se este conceito adequa-se à realidade em si ou ao ordenamento jurídico de referência processual penal, pelo que é necessário descortinar a base axiológica do processo penal.

  1. O processo penal e a sua base axiológica

O processo penal não é sustentado apenas sobre um conjunto de normas objetivas que procura regrar uma relação processual em que envolvem fatos de interesse penal. O direito processual penal, como todos os demais ramos do direito, se assenta em uma base axiológica. O ordenamento jurídico dever ser compreendido em uma relação tríplice, isto é, regula fatos, através de normas que expressam valores socialmente eleitos como relevantes. Adotamos a premissa que: “uma análise em profundidade dos diversos sentidos da palavra Direito veio demonstrar que eles correspondem a três aspectos básicos, discerníveis em todo e qualquer momento da vida jurídica: um aspecto normativo o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência): um aspecto fático (o Direito como fato), ou em sua efetividade social e histórica) e um aspecto axiológico (o Direito como valor de justiça)”.[3]
A base axiológica das normas processuais penais tem a ver com suas origens e seus fins. Do ponto de vista ontológico, o processo penal nasce para frear e controlar a atividade punitiva do Estado quando no exercício da tutela penal, garantindo ao indivíduo um importante instrumento de salvaguarda de seu patrimônio, da sua liberdade e da própria vida. Assim, suas origens, tal como conhecemos hoje, está umbilicalmente ligada com os tradicionais direitos fundamentais de acentuada função defensiva. Já o telos (função) do processo penal é o de instrumentalizar e garantir o exercício dos direitos fundamentais, em especial o contraditório e a ampla defesa, tanto no aspecto formal quanto material, legitimando, assim, o exercício do jus puniendi do Estado, de forma que nulla poena sine judicio.
A dimensão axiológica de defesa do arbítrio (ontos) e de instrumento de garantia dos direitos fundamentais (telos) foi o adotado por nosso ordenamento jurídico para o processo penal. A CF/88, base fundante do ordenamento jurídico nacional, expressamente consagra a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV), como direito fundamental não sujeito a abolição pelo poder constituído reformador (art. 60, §4º, IV), assim como o exercício do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV). Expressamente acolheu um sistema processual acusatório – tipicamente um modelo democrático e de contenção de poderes do Estado –, em que separa as funções de julgar, assentado sobre as bases da imparcialidade (art. 5º, LIII), das funções de acusar (art. 129, I). Garante ampla liberdade, independência e indispensabilidade da defesa, seja privada (art. 133) ou pública (art. 134). Ademais, assegura ao indivíduo um tratamento de inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII), bem como sua liberdade que não será restringida senão em flagrante delito ou por ordem judicial fundamentada (art. 5º, LX), sendo a regra a liberdade durante o processo mediante liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, LXII).
Não bastasse, em face dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na defesa dos Direitos Humanos, sabendo-se que no plano das relações internacionais o Brasil se rege pela prevalência dos direitos humanos (art. 4º, III), onde o processo penal também é tratado como locus de exercício e defesa das liberdades e garantia do indivíduo face a pretensão punitiva do Estado.
Logo, dúvidas não há que o processo penal encontra-se fundando sobre um ordenamento jurídico que axiologicamente busca ser um meio de frear o arbítrio do Estado e garantir o exercício dos direitos fundamentais. Daí porque é acertada a lição de que: “É preciso afirmar e reafirmar que o Processo Penal funciona em um Estado Democrático de Direito como um meio necessário e inafastável de garantia dos direitos do acusado. Não é um mero instrumento de efetivação do Direito Penal (como o Processo Civil é um mero instrumento de efetivação do direito material extrapenal), mas, verdadeiramente, um instrumento de satisfação de direitos humanos fundamentais e, sobretudo, uma garantia contra o arbítrio do Estado.”[4]

  1. Desvendando o mito

Sabendo-se do conceito e origens do mito da presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes de segurança pública, basta saber, então se compatível com a base axiológica do processo penal, isto é, se é ou não merecedor do seu status de mito. Em resposta direta: sim, trata-se de um mito, que não guarda qualquer relação com a base axiológica do processo penal.
A presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes públicos de segurança no processo penal assenta-se sobre uma ideia principal, qual seja: como o depoente é um agente público, seus atos são administrativos e, como tais, merecedores de presunção de veracidade. No entanto, se tal afirmação é verdadeira no que tange aos atos administrativos é manifestamente falsa no que se refere ao processo penal.
Ora, os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade (ou legitimidade) porque “(…) se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.”[5] O ontos de sua existência, portanto, é assegurar o exercício de poder do Estado pelo agente público, pois este presumidamente agiria em prol do interesse público. No entanto, o processo penal tem o ontos e o telos diametralmente opostos, isto é, trata-se de um instrumento de contenção de poder e garantidor dos direitos fundamentais. Logo, a base normativa axiológica do processo penal não comporta a presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes públicos de segurança.
Alguns exemplos demonstram o quão absurdo, e incompatível, é o mito: (a) sendo presumivelmente legítimos, os depoimentos, por gozarem de presunção de veracidade, devem ser infirmados por provas cujo o ônus recairia, eventualmente, sobre o réu, excepcionando o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII); (b) sendo presumivelmente legítimos os depoimentos, excepcionado também o princípio da persuasão racional (art. 93, IX, CF), fazendo com que o juiz, ainda que não convencido da veracidade do que relatado, tenha que aceitá-lo como verdadeiro, isto é, tarifa-se os depoimentos e limita-se a independência do Poder Judiciário (art. 2º; art. 93, CF); (c) levados as raias da ilogicidade do sistema jurídico, não apenas os depoimentos policiais seriam presumivelmente verdadeiros, como também outros procedimentos administrativos, como o inquérito policial, fazendo com que um processo tivesse de ser deflagrado não para provar uma acusação e garantir direitos ao acusado, mas para que este tivesse que infirmar os atos administrativos ali produzidos, simplesmente negando vigência à todo o ordenamento jurídico constitucional sobre o tema.[6]
Na contramão do mito, respeitável doutrina advoga que “(…) deverá o juiz ter muita cautela na valoração desses depoimentos, na medida em que policiais estão naturalmente contaminados pela atuação que tiveram na repressão e apuração do fato. Além dos prejulgamentos e da imensa carga de fatores psicológicos associados à atividade desenvolvida, é evidente que o envolvimento do policial com a investigação (e prisões) gera a necessidade de justificar e legitimar os atos (e eventuais abusos) praticados. (…)”[7].
Destarte, se o processo penal assume uma função de instrumento de garantia do indivíduo, exercendo uma atividade limitativa ao jus imperii do Estado (aqui na qualidade de jus puniendi), boa parte dos atos administrativos caminham em sentido opostos, isto é, são a mera materialização do poder do Estado em fazer valer sua vontade sobre o indivíduo em prol do propalado bem comum, embora este bem comum, por vezes, signifique abuso. Assim, o processo penal é mais um dos instrumentos de contenção do poder do Estado, mas não só ele, pois recorde-se que os atos administrativos também se encontram limitados à baliza da legalidade em sentido amplo e aos demais direitos e garantias fundamentais, como, e.g., o próprio devido processo legal.

  1. Conclusões

Sendo o processo penal verdadeiramente uma garantia individual, a presunção de veracidade dos depoimentos de agentes públicos de segurança não tem espaço no processo penal, sendo, em verdade, um mito processual penal. O processo penal traduz-se com uma barreira, um limite das potestades do Estado. O jus puniendi, que é uma atividade própria do Estado, é, ao final, exercido através de atos administrativos (tais como a efetuação prisões em estabelecimentos prisionais públicos), que, no entanto, encontra-se, desde a fase de investigação policial. limitados pela reserva de jurisdição e pelo devido processo penal.
O processo penal é uma categoria própria mormente a existência de princípios e regras que lhe atribuem uma natureza axiológica diferente de outros ramos do direito. Nessa toada, se há uma presunção admitida no processo penal é aquela em favor da inocência do acusado, noutras palavras: onde houver uma imputação presume-se que o réu é inocente até sentença final transitado em julgado, seja esta apoiada na narrativa de um cidadão comum ou naquela de um agente de segurança pública.

  1. Referências

 
BUENO, Silva. Minidicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: FTD, 2001, p. 375.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28. Ed. São Paulo: Atlas, 2015.
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MOREIRA, Rômulo de Andrade. Uma Crítica à Teoria Geral do Processo. Porto Alegre: Lex Magister, 2013.
OLINTO, Antônio. Minidicionário da Língua Portuguesa.  São Paulo: Moderna, 2000.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2006
[1]     Respectivamente: OLINTO, Antônio. Minidicionário da Língua Portuguesa.  São Paulo: Moderna, 2000, p. 574; BUENO, Silva. Minidicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: FTD, 2001, p. 375.
[2]     Vários são os exemplos: “(…) O depoimento do policial possui relevante força probatória, porque goza de presunção de veracidade no que diz respeito às funções que desempenha na qualidade de agente público (…)”; (TJDFT, Processo APR 20020710197555 DF 0009237-03.2002.8.07.0007, 2ª Turma Criminal, DJE: 01/08/2014. Pág.: 249, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS); “(…) o depoimento de policial militar, agente público no exercício de suas funções, está envolto pela presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com as demais provas dos autos e quando não se vislumbra razões para eventual falsa imputação (…)”  (TJDFT. APR 20130310368307, 3ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 31/03/2016, Pág.: 188, Relator SANDOVAL OLIVEIRA.; (…) Desde que esteja no exercício de sua função e salvo existência de conjunto probatório no sentido contrário, o depoimento de autoridade goza de presunção de veracidade iuris tantum, sendo apto à sustentar um decreto condenatório. (…)” (TRF-2, APR 201051014902270, Segunda Turma Especializada, Publicação 26/09/2012)
[3] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 64-65.
[4] MOREIRA, Rômulo de Andrade. Uma Crítica à Teoria Geral do Processo. Porto Alegre: Lex Magister, 2013, p. 168.
[5] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28. Ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 123.
[6] Vai-se mais além. Poder-se-ia imaginar que uma vez preso em flagrante delito o indivíduo deveria, por certo, já iniciar o cumprimento de pena, considerando que essa modalidade de constrição se dá por um ato administrativo e, pela lógica do princípio da presunção de veracidade, valeria como verdade, até prova em contrário. Logo, haveria uma comprovação da materialidade e autoria delitiva, cabendo ao preso flagrado comprovar que aquela imputação não é verdadeira. Trata-se, por óbvio, de uma conclusão absurda, mas que torna-se possível diante da aplicação irrefletida no processo penal de princípios de outros ramos do direito como o Direito Administrativo. Sobre o tema, já advertiu Aury Lopes Jr. sobre a existência dessa falsa premissa: “Considerável doutrina e jurisprudência acabaram por criar, a nosso juízo equivocadamente, uma falsa presunção: a de que os atos de investigação valem até prova em contrário.”  Mas, as infirma com todo o acerto: “(…) o CPP não atribui nenhuma presunção de veracidade aos atos do IP. Todo o contrário, atendendo a sua natureza jurídica e estrutura, esses atos praticados e os elementos obtidos na fase pré-processual devem acompanhar a ação penal apenas para justificar o recebimento ou não da acusação. É patente a função endo-procedimental dos atos de investigação. Na sentença, só podem ser valorados  os atos praticados no curso do processo penal, com plena observância de  todas as garantias.” (LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 330-331.)
[7] LOPES JÚNIOR, Aury. Op. cit. p. 665.

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