O fim do foro privilegiado
*Marcelo Di Rezende
Ansiosos, apreensivos e bastante tensos encontrava-se grande parte dos políticos brasileiros, uma vez que na quinta-feira, dia 23 de novembro, voltou à pauta do Supremo Tribunal Federal, o julgamento acerca do chamado foro privilegiado, que pode deixar tudo como está ou acelerar os processos que punem corruptos.
Juridicamente falando, trata-se do julgamento da questão de ordem aventada na AP 937, que discute a possibilidade de restringir o foro privilegiado a casos relacionados a acusações por crimes cometidos durante e em razão do exercício do cargo.
Existem duas teses em votação, a primeira é no sentido do foro por prerrogativa de função ser aplicado apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. E a segunda é que, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar as ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. Até o momento, há 7 (sete) votos favoráveis à primeira tese de restrição, estando o processo agora com vistas ao Ministro Dias Toffoli.
A nosso sentir, parafraseando a ministra Rosa Weber ao adiantar seu voto, cremos estarem presentes todas as hipóteses de mutação constitucional no caso, pois o foro especial só encontra razão de ser na dignidade do cargo e não na pessoa que o titulariza.
Em sendo assim, o posicionamento mais consentâneo ao analisarmos a Constituição vigente, é o da primeira tese, isto é, aquele que faculta a absoluta pertinência de uma interpretação, no mínimo restritiva, que vincule o instituto aos crimes cometidos em exercício do cargo e em razão dele.
Em suma, as autoridades que hoje são julgadas pelos tribunais superiores, poderão ser julgadas por juízes de primeira instância como qualquer outro cidadão brasileiro e, se condenadas em segunda instância, impedidas de disputar eleições – como prevê a Lei da Ficha Limpa – e ainda poderão ser presos, a depender da pena imposta.
Sem dúvida, entendemos ser tal julgamento de uma relevância ímpar, vez que sendo positivo e acabar com tal prerrogativa, poderá impactar o combate à corrupção no Brasil, pois é de conhecimento que nenhum país do mundo tem tanta gente com direito a esse benefício do que em nossa tão fragilizada e sofrida república brasileira. Aguardamos.
*Advogado Criminalista, Mestre em Direito, Professor Universitário e Autor do livro A Aplicabilidade das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil.