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A prisão do Lula é (des)necessária?

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Não importa se você gosta ou não de Lula, todavia neste momento em eminente possibilidade real da sua execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nos próximos dias é inaceitável, não debatermos se de fato a prisão neste momento é desnecessária.
Inicialmente,antes mesmo de debatermos sobre a execução antecipada da pena privativa de liberdade, caberia uma ampla discussão sobre a própria investigação em si, para não se estendermos demais e não fugirmos do foco, apenas vale salientar sobre a condução coercitiva do Lula no dia 06 de março de 2016, onde aconteceu um verdadeiro alvoroço de público e mídia, não se prestando em nada a condução coercitiva, apenas para constranger o investigado por ser uma figura pública.
Existem vários dispositivos no Código de Processo Penal – CPP, que disciplinam a condução coercitiva a quem falta a ato processual, no entanto nenhum deles aplicáveis na fase da investigação, no mais a própria autoridade policial poderia sem prejuízo a investigação colher todas as informações em um interrogatório formal, no escritório do Advogado do investigado, na casa, ou em qualquer outro lugar, simplesmente ajustando com o seu Advogado, data, horário e local, depois de várias confusões e de mais de duzentos mandados de conduções coercitivas apenas na “Operação Lava Jato”, no dia 19 de dezembro de 2017, o Ministro Gilmar Mendes em caráter provisório suspendeu em todo Brasil a condução coercitiva.
Obsta aclarar, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF se consolidoude forma pacificada, desde o julgamento do HC 84078, de 05 de fevereiro de 2009, no sentido de que ofende o princípio da presunção de inocência previsto no (art. 5º, LVII, da CF) a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
Todavia, no julgamento do HC 126.292, de 17 de fevereiro de 2016, por maioria de votos, e reconfirmada no ARE 964.246/SP, de 10 de novembro de 2016, no qual foi reconhecida repercussão geral da questão constitucional envolvida, mudou totalmente o paradigma da corte, no que se refere a execução provisória da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Dessa forma, a partir do HC 126.292, o início da execução da pena privativa de liberdade, passou a ser após a confirmação da sentença condenatória em segundo grau, não ofendendo em tese o princípio constitucional da presunção da inocência.
Após o julgamento do HC 126.292 pelo STF, através da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim e pela Comissão dos Advogados Criminalistas – Comacrim da Ordem dos Advogados do Brasil–OAB, Seccional Rondônia, houve vários manifestos contrários ao novo entendimento do STF sobre a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
No entanto, observa-se que á Constituição Federal já no seu Cap. I, que trata Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, em seu art. 5º, inc. LVII institui como princípio universal constitucional o da presunção da inocência de forma taxativo, com caráter normativo.
Os Tribunais quando toleraram atos de insurgência sobre a relativização da presunção de inocência, a execução provisória da pena, desrespeitos a princípios basilares constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana, devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, fragilizam as bases constitucionais da nossa democracia.
Vivemos em tempos obscuros, de total depreciação política e econômica, agravada com a corrupção sistemática de praticamente todos os partidos e da maioria dos políticos, onde o Congresso Nacional e o Governo perderam o protagonismo histórico, sobretudo o Congresso Nacional que em frangalhos, permite que o judiciário haja com ativismos reeditando a nossa Constituição Federal.
Independente do momento difícil, não obstante das preferências políticas partidárias, devemos ter uma postura clara de combater o uso político do sistema de Justiça criminal, que não pode sofrer influências por pressão popular e nem midiático.
O STF como legítimo guardião da nossa Constituição Federal, deveria ter a prisão como a ultima ratio,repelindo, de forma reiterada e enfática, a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente, diferentemente, se a execução provisória da pena privativa de liberdade, fosse esculpida nos requisitos autorizadores da prisão preventiva do art.312 do CPP.
Fazer JUSTIÇA seria simples, bastando restabelecer o entendimento já normatizado na nossa Constituição Federal, no intuito da não relativização da presunção da inocência e da não execução provisória da pena privativa de liberdade antes da devida sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
Por fim, mesmo não gostando do Lula ou de qualquer outro cidadão que por ventura tenha cometido algum ilícito criminal, não podemos jamais sucumbir a vingança, ao revanchismo, ao casuísmo midiático, porque isso não é justiça, portanto a prisão de Lula, com a execução provisória da pena privativa de liberdade, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória é totalmente desnecessária.
Breno Mendes
Advogado
Presidente da Comacrim/OAB/RO
Presidente e da Abracrim/RO

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