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Medida Protetiva de Urgência: suspensão da posse ou restrição do porte de armas

A Lei Maria da Penha prevê que mesmo antes do julgamento, as medidas protetivas possam ser aplicadas, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente.

Dentre as medidas protetivas de urgência, o juiz ou juíza poderá aplicar a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n.º 10.826, de dezembro de 2003.

Conforme salienta Sérgio Ricardo de Souza (2008: 134), para a adoção desta medida não é necessário que a violência doméstica e familiar objeto da apuração tenha sido praticada com o emprego da arma, pois “seus objetivos são preventivos e visam evitar a efetiva utilização da arma, além de coibir o efeito de intimidação decorrente da sua própria existência”.

A desembargadora Maria Berenice apud Guilherme de Souza Nucci, sintetiza o caráter preventivo da norma: “A restrição é válida para evitar tragédia maior. Se o marido agride a esposa, de modo a causar lesão corporal, se possuir arma de fogo, é possível que, no futuro, progrida para o homicídio. ” (DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça).

E de acordo com a jurista:

“Sendo legal a posse e o uso da arma de fogo pelo agressor, denunciando a vítima à autoridade policial a violência e justificando a necessidade de desarmá-lo, por temer pela própria vida, será instalado expediente a ser remetido ao juízo. Deferido o pedido e excluído o direito do ofensor manter a posse da arma, ou sendo limitado o seu uso, deve-se comunicar a quem procedeu ao registro e concedeu a licença: o Sistema Nacional de Armas (SINARM) e a Polícia Federal. Caso o agressor tenha direito ao uso de arma de fogo, segundo o rol legal, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição que impôs. O superior imediato do agressor fica responsável pelo cumprimento da determinação judicial sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou desobediência. A restrição é válida para evitar tragédia maior. Se o marido agride a esposa, de modo a causar lesão corporal, se possuir arma de fogo, é possível que, no futuro progrida para o homicídio”. DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.82.

Ao assegurar a pessoa vítima da violência doméstica ou familiar a aplicação das medidas protetivas de urgência, a justiça preserva a dignidade da pessoa humana e seus direitos inerentes à vida.

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