O MP pode tudo. E a advocacia criminal, pode o quê?
No Procedimento Investigatório Criminal – PIC -, o Ministério Público é o investigador.
No inquérito policial o Ministério Público é o supervisor da polícia, com poderes constitucionais de requisitar sua instauração, requerer diligências e entre outras atuações, é o coordenador das atividades investigativas.
No processo criminal, o Ministério Público é o acusador oficial.
Também por força legal, o Ministério Público é o fiscal da lei, “custus legis”.
E por fim, o Ministério Público também é legislador.
Ah, sim, nos tribunais, nos “habeas corpus” e recursos da defesa, o MP fala por último.
A Resolução 183 do CNMP, inconstitucional em vários aspectos, dispõe sobre a possibilidade do MP, em crimes apenados com o máximo de 4 anos de reclusão, realizar “barganha”, instrumento importado do direito americano, sem respaldo na legislação brasileira.
No leque de problemas na disparidade de armas, o PIC, Procedimento Investigatório Criminal, vem cada vez mais de caracterizando pelos desmandos.
A título de exemplo, o GAECO de São Bernardo do Campo/SP, inventou a figura da testemunha-vítima e da vítima-testemunha.
Ora, ou a pessoa está numa classificação ou está na outra, por motivos mais do que óbvios e legais.
As implicações legais são diferentes para cada ator no processo penal. A Vítima não presta o compromisso de dizer a verdade. A testemunha por sua vez, além de conferir à defesa o direito de contradita-la, responde nos termos penais pelo falso testemunho.
Inconciliáveis as duas posições em complemento uma da outra, vítima e testemunha ou testemunha e vítima.
Mas, a criatividade desse GAECO não tem fim.
A outra inusitada criação diz respeito da oitava por atacado ou a granel. Duas ou mais pessoas são ouvidas num único termo, em frontal desrespeito ao artigo 210 do Código de Processo Penal, sob a desculpa, pasmem, de não se respeitar a rigidez da lei nos casos de investigação, seja ela policial ou ministerial, mesmo porque não há nulidade no inquérito ou no pic.
E o pior, o juízo da 4ª Vara Criminal de S. B do Campo/SP, acolheu essa barbaridade jurídica, esses monstrengos criados ao arrepio da lei, referendando a absurda ideia de não ser necessário o cumprimento da lei.
O artigo 7º, inciso XXI da Lei 8.906/94, incluiu no Código de Processo Penal, nulidade do inquérito policial e no seu corpo.
Ora, uma escuta telefônica clandestina, sem autorização judicial, não só anula a prova como fulmina tudo o mais que dela derivar, seja na investigação direta ou indireta do MP, alcançando, também, o processo criminal, vide “Operação Castelo de Areia”.
Essa resolução interna do MP, pode ser contraponto e fundamento para o Conselho Federal da OAB, criar idêntica regulamentação, instituindo o PICADVCRIM, procedimento investigatório criminal da advocacia criminal (o nome é mesmo provocativo).
A própria Constituição Federal está sendo violada por uma resolução, assim como o Código de Processo Penal e a Lei 8.906/94.
E mais, não se reconhece o caráter “ad aeternum” da procuração outorgada pelo investigado ao advogado, em franco, aberto e deliberado enfrentamento ao artigo 7º, incisos XIV e XV, da Lei 8.906/94 e Súmula Vinculante nº 14 do STF, sendo exigido do causídico, petição de requerimento de vista dos autos a ser analisado posteriormente pelo MP .
É certo ser obrigação do advogado, e principalmente do advogado criminalista, a defesa primeira dos seus direitos e de suas prerrogativas, mas a coisa já alcançou um patamar tal, a exigir imediatas medidas concretas, incisivas e duras contra tudo isso.
Essa briga também é da ABRACRIM.